INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 — CÁLCULO - INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Nelson Daiha
Resumo do acórdão
- A interpretação dada pela Corte Suprema, em seus recentes julgados, que reconhecem a existência de direito adquirido a tão-somente 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento), relativos aos dias do mês de abril transcorridos antes da publicação do Decreto-Lei nº 2.425/88, incidentes sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, assim como idêntica orientação desta Corte, estão a sinalizar a correção do v. acórdão embargado. - Efetivamente, a c. SDI desta Corte adotou recente orientação jurisprudencial, vazada nos seguintes termos: "URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. Decreto-lei 2425/88. Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) a ser calculado sobre o salário de março e incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumulativamente e corrigido desde a época própria até a data do efetivo pagamento, com reflexos em junho e julho."(Precedentes: AGERR 19870/95, julg. em 22.09.98, Rel. Min. Nelson Daiha; E-RR 40115/91, DJ 21.08.98, Rel. Min. Cnéa Moreira). - Considerando, portanto, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e em sintonia com a SDI do TST, ACOLHO os embargos para, emprestando-lhes efeito modificativo, explicitar que o reajuste salarial correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove porcento), calculado sobre o salário de março, inci de sobre o salário dos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente e corrigido desde a época própria até a data do efetivo pagamento,com reflexos em junho e julho, mantendo, no mais, o acórdão embargado. Ac. de 17-11-1998 DJ 11-12-98 Arquivo do EMFOR, TST/N 1484 EMFOR 606
Ementa
... ante a recente e iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da SDI desta Corte para, afastando a contradição e atribuindo-lhes efeito modificativo, explicitar que o reajuste correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento), a ser calculado sobre o salário de março, incide sobre o salário dos meses de abril e maio,não cumulativamente,corrigido desde a época própria até a data do efetivo pagamento, com reflexos em junho e julho.
