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TST, LIMITES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988

URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 — LIMITES

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recurso é tempestivo (fls. 305/306) e assinado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 308/309). URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 - A egrégia 3ª Turma desta Corte, pelo v. acórdão de fls. 293/296, ao apreciar o Recurso de Revista patronal quanto às URP's de abril e maio/88, deu-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento das diferenças salariais pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1998, não cumulativamente. - Argumenta o Sindicato-Autor, ora embargante, que a v. decisão turmária encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dessa egrégia SESBDI1, que encontra-se condensada na orientação jurisprudencial nº 79. Colaciona arestos às fls. 306/307. - O aresto de fl. 307, da minha lavra, adota tese contrária àquela esposada pelo v. decisum turmário, uma vez que estende o pagamento aos meses de junho e julho/88. CONHEÇO por divergência jurisprudencial. M É R I T O URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 - Assiste razão parcial ao Reclamado. - O Decreto-Lei nº 2425/88, de aplicação imediata, estabelece, em seu art. 1º, caput, que o reajuste mensal previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 2335/87 não se aplicaria nos meses de abril e maio de 1988, o que implica dizer que não foi determinada a redução dos salários a que os empregados já faziam jus, mas, apenas, estabeleceu-se que aquele reaj uste não seria aplicado nos referidos meses. - Assim, os empregados têm direito, apenas, ao reajuste calculado pelo sistema do art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2335/87, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação do Decreto-Lei nº 2425/88, ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988, uma vez que referido decreto-lei entrou em vigor no dia oito de abril do mesmo ano, data em que foi publicado, bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte. - Nesse sentido, tem entendido, também, a egrégia SESBDI, conforme a relação a seguir: E-RR 44930/92, Ac. 5312/95, DJ 15.03.96, Juiz Libânio Cardoso, decisão unânime; E-RR 84489/93, Ac. 5300/95, DJ 02.02.96, Min. Indalécio G. Neto, decisão por maioria; E-RR 53218/92, Ac. 5213/95, DJ 02.02.96, Juiz Euclides Rocha, decisão por maioria; e E-RR 72288/93, Ac. 2299/95, DJ 01.09.95, Min. Armando de Brito, decisão unânime. - Em sendo assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais às URP's de abril e maio/88 ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) calculado sobre o salário do mês de março, incidente nos meses de abril e maio, com reflexos nos meses de junho e julho de 1988, não cumulativamente, mas corrigido monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento. Ac. de 22-09-1998 DJ 16-10-98 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1483 EMFOR 606

Ementa

O pagamento da URP de abril e maio de 1988 fica limitado às diferenças salariais relativas às URP de abril de 1988 ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) a ser calculado sobre o salário do mês de março, incidente nos salários dos meses de abril e maio, com reflexos em junho e julho de 1988, não cumulativamente e corrigido monetariamente desde a data em que devidos até a do efetivo pagamento.