INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
URP DE FEVEREIRO DE 1989 — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- RE 89.753-
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Com fundamento no art. 485, V, do CPC, busca o Requerente desconstituir a decisão que manteve a condenação em diferenças salariais resultantes da URP de fevereiro de 1989. - Assevera violados os artigos 5 , incisos II e XXXVI, 22, inciso I, e 62, da Constituição da República, 2 , da Lei de Introdução ao Código Civil, 5 e 7 , da Lei n 7.730/89, e 1531, do Código Civil, e a Súmula n 322 do TST. - Também sustentou, em síntese, que o reajuste pela aplicação da URP de fevereiro/89 constituía mera expectativa de direito, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal em decisão de eficácia "erga omnes" prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 694-1/DF, e, também, este Tribunal, ao cancelar a Súmula n 317. Argumentou, ainda, desrespeitado o princípio "non bis in idem", porque não limitada a condenação à data-base da categoria. - Inicialmente, cumpre perquirir se houve prequestionamento da matéria concernente à violação da lei, ante à jurisprudência sedimentada na Súmula 298, desta Corte. - A decisão rescindenda, ao apreciar a matéria, pronunciou-se nos seguintes termos: "Sobre a referida parcela, o posicionamento assumido por esta Turma tem sido no sentido de reconhecer a existência do direito do empregado ao percentual suprimido, pois, "in specie", as bases da correção salarial já estavam reguladas e definidas pelo Decreto-Lei 2335/87. Este se tornou aplicável a uma inflação já consumada, já que a incidência do percentual da URP decorria da variação do IPC, já registrada no trimestre anterior. Por outro lado, o índice de 26,05% foi divulgado pela Portaria n 354, calculado com base na média da variação mensal da URP do trimestre anterior." - Entendo, assim, que a Egr. Turma, adotando a tese de que havia direito adquirido ao reajuste pela URP de fevereiro/89, o qual não poderia ser atingido pela Lei n 7.730/89, prequestionou a matéria, embora sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na ação rescisória. - Tal menção, aliás, apresenta-se desnecessária, bastando somente a alusão à matéria por eles regulada. Nesse sentido, já decidiu o E. STF, conforme revela a ementa a seguir: "Não é requisito da ação rescisória o prequestionamento do texto legal violado, no acórdão rescindendo." (RE 89.753-SP, Relator Ministro Rafael Mayer, DJU de 08/02/80, pág. 505) - No caso vertente, portanto, a Súmula n 298 não obsta a ação rescisória. - De outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, em reiterados pronunciamentos acerca do tema, proclamou a inexistência de direito adquirido dos empregados ao reajuste em tela, consolidando jurisprudência de que havia mera expectativa de direito em obter tal correção salarial, consoante se extrai do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 694-1/DF: "Até o advento da Lei n 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória n 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - arts. 3 e 8 do Decreto-Lei n 2.335/87. A Lei n 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas." (Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 11/03/94). - Sufraga a Suprema Corte o posicionamento seguro de que o acolhimento de diferenças salariais derivantes da URP de fevereiro/89 vulnera os mandamentos constitucionais que tutelam o direito adquirido e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, incisos II e XXXVI). - Afora isso, esta Egr. Corte sedimentou idêntica diretriz, a que me curvo, tendo presente a finalidade institucional do órgão de uniformizar a jurisprudência. - Percebe-se, assim, que o v. acórdão rescindendo vulnerou a lei e a Constituição da República ao dar guarida ao pleito em tela. - Com efeito. Entre os casos de violação literal de lei, arrolados pela doutrina, sobressai a hipótese em que a decis
Ementa
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 315) sedimentaram a jurisprudência no sentido de que o acolhimento de diferenças salariais derivantes da URP de fevereiro de 1989 vulnera os mandamentos constitucionais que tutelam o direito adquirido e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, incisos II e XXXVI). - Decisão em contrário, com o atributo da coisa julgada material, negando aplicação a uma lei reguladora da espécie, importa violação literal de lei (CPC, art. 485, V). - Pedido julgado procedente para desconstituir tal decisão e rejeitar o pedido de diferenças salariais da URP de fevereiro/89.
