INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
IPC DE MARÇO DE 1990 — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como Juiz do 10º Regional, cheguei a decidir no sentido da improcedência de rescisória como a presente. - Noutro sentido caminhou a jurisprudência. - Prevaleceu o entendimento de que sendo a matéria constitucional, não há falar em jurisprudência controvertida, se o STF, intérprete derradeiro da Constituição, já fixou sua posição. - Ora, neste caso, o STF já pacificou o entendimento de que inexiste o direito adquirido. - Com estas premissas, a SDI tem julgado procedentes rescisórias como esta (Precedentes: RO-AR-126862/94.0, Ac.SDI-4567/95, DJ de 24/11/95 e AR-100719/93.4, Ac.SDI-3388/95, DJ de 27/10/95). - Não há mais controvérsia possível. - O próprio Enunciado nº 315/TST demonstra a jurisprudência tranqüila e uniforme a respeito da matéria. - Por outro lado, constata-se que houve, efetivamente, violação de literal dispositivo legal, por parte da decisão rescindenda, que reconheceu o direito aos reajustes pleiteados, aplicando lei que não mais vigorava (Lei nº 7.788/89), afrontando, por conseguinte, a Lei nº 8.030/90, que instituiu o congelamento de preços e salários. - Sendo assim, não há como ser acolhida a Preliminar constante no item 3, suscitada pela Recorrida. - Pelos motivos expostos, dou provimento ao Recurso para julgar totalmente procedente a Rescisória e desconstituir o v. Acordão de fls. 52/54, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do IPC de março de 1990, invertendo-se os ônus da sucumbência na Reclamatória e na Ação Rescisória. Ac. 1798/96 - DJ 28-02-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1481 EMFOR 606
Ementa
De acordo com a jurisprudência desta Corte, viola a Lei nº 8.030/90 a decisão que determina o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990.
