EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988

IPC DE MARÇO DE 1990 — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Como Juiz do 10º Regional, cheguei a decidir no sentido da improcedência de rescisória como a presente. - Noutro sentido caminhou a jurisprudência. - Prevaleceu o entendimento de que sendo a matéria constitucional, não há falar em jurisprudência controvertida, se o STF, intérprete derradeiro da Constituição, já fixou sua posição. - Ora, neste caso, o STF já pacificou o entendimento de que inexiste o direito adquirido. - Com estas premissas, a SDI tem julgado procedentes rescisórias como esta (Precedentes: RO-AR-126862/94.0, Ac.SDI-4567/95, DJ de 24/11/95 e AR-100719/93.4, Ac.SDI-3388/95, DJ de 27/10/95). - Não há mais controvérsia possível. - O próprio Enunciado nº 315/TST demonstra a jurisprudência tranqüila e uniforme a respeito da matéria. - Por outro lado, constata-se que houve, efetivamente, violação de literal dispositivo legal, por parte da decisão rescindenda, que reconheceu o direito aos reajustes pleiteados, aplicando lei que não mais vigorava (Lei nº 7.788/89), afrontando, por conseguinte, a Lei nº 8.030/90, que instituiu o congelamento de preços e salários. - Sendo assim, não há como ser acolhida a Preliminar constante no item 3, suscitada pela Recorrida. - Pelos motivos expostos, dou provimento ao Recurso para julgar totalmente procedente a Rescisória e desconstituir o v. Acordão de fls. 52/54, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do IPC de março de 1990, invertendo-se os ônus da sucumbência na Reclamatória e na Ação Rescisória. Ac. 1798/96 - DJ 28-02-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1481 EMFOR 606

Ementa

De acordo com a jurisprudência desta Corte, viola a Lei nº 8.030/90 a decisão que determina o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990.