EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DIREITO ADQUIRIDO - LIMITAÇÃO, j. 22/11/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 22 nov. 1994.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/11/1994

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988

IPC DE JUNHO DE 1987 E URP DE FEVEREIRO DE 1989 — DIREITO ADQUIRIDO - LIMITAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A reclamada vindica sejam excluídas da condenação diferenças salariais e reflexos no FGTS pela aplicação dos índices de 26,06%, 26,05% e 84,32%, respectivamente referentes ao IPC de junho/87, à URP de fevereiro/89 e ao IPC de março/90. INFLAÇÃO DE JUNHO/87 - Segundo a política salarial do Decreto-Lei nº 2.284/86, através da escala móvel de salário, haveria correção salarial automática ("gatilho") toda vez que a acumulação do IPC alcançasse 20% (art. 21). - Não se podendo negar que o IPC de junho/87 já superara 20% quando do advento do chamado "Plano Bresser", em 12.06.87, eis que, após, os preços foram mantidos congelados temporariamente. Desse modo, ao sobrevir o Decreto-Lei nº 2.335/87, já se constituía direito adquirido dos empregados mais um "gatilho" de 20% a partir de julho/87, e o cômputo do resíduo inflacionário de 6,06% para o reajuste salarial na forma da nova redação do art. 8º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.335 adotado pelo Decreto-Lei nº 2.336/87. - O assunto já não merece a polêmica outrora acirrada, eis que placitado no Enunciado de Súmula nº 316 do c. TST. - Sem subsistência a alegação de que a reclamada estaria excluída da imperatividade da legislação salarial face à negociação coletiva das respectivas categorias. Ainda que se admitisse ser o acordo coletivo derrogável in peius pela norma estatal, as meras alegações da reclamada de que firmara acordo com o Sindicato dos Bancários não têm o condão de isentá-la do pagamento das diferenças uma vez não demonstrado o ajuste para tal fim. MANTENHO. URP DE FEVEREIRO/89 - Quando da edição da MP nº 32/89, posterior à Lei nº 7.730/89, que alterou a política salarial, os trabalhadores já possuíam direito adquirido ao percebimento do reajuste de fevereiro, através da URP. Em 16 de janeiro daquele ano, quando já estava em vigor essa MP, a inflação de setembro, outubro e novembro/88, que reajustaria os salários do trimestre subseqüente, era oficialmente conhecida pela Portaria nº 354/88 do Ministério da Fazenda, de 30.11.88. - Ademais a argumentação acima resta pacificada pela mais alta Corte Trabalhista com a publicação do Enunciado nº 317, o qual se transcreve: "URP de fevereiro/89 - Lei nº 7.730/89 (Plano Verão) - Existência de direito adquirido. A correção salarial da URP de fevereiro/89, de 26,05% (vinte e seis, zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, sendo devido o reajuste respectivo". - As diferenças do gatilho salarial de julho/87 e da URP de fevereiro/89 ficam limitadas à data-base da categoria eis que decorrem de antecipações, presumidamente compensadas nessa oportunidade. Neste mesmo sentido a jurisprudência sumulada no Enunciado nº 322 do c. TST. - Mantida a condenação ao pagamento das diferenças, permanecem devidos os reflexos, observando-se, por óbvio, as limitações temporais acima fixadas. MANTENHO. IPC DE MARÇO/90 - Quanto ao percentual de 84,32, assiste razão à recorrente. - O IPC de março/90 somente seria devido em abril do mesmo ano, na forma do estatuído na Lei nº 7.786/89. Portanto só haveria direito adquirido se vigente aquela lei em 01.04.89, o que não ocorreu, haja vista a Medida Provisória nº 154, (Lei nº 8.030/90). Nesse sentido o Enunciado de Súmula nº 317 do c. TST. - Os reflexos, por acessórios, seguem a sorte do principal. - Reformo, para excluir. FGTS - 20% - O assunto já foi esgotado quando da análise do apelo da reclamante, nada havendo acrescentar em benefício da ora recorrente. - Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou-lhes Parcial Provimento para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças decorrentes do IPC de junho/87 e URP de fevereiro/89 sobre todas as verbas salariais pagas no período em que se comprovarem as diferenças deferidas, nos limites do pedido, e, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do IPC de março/90. É O MEU VOTO. Ac. 3.174/94 - Julgado em 22-11-1994 RDT, vol. 01/95, pág. 67 Arquivo do EMFOR, TRT/N1.515 EMFOR 606

Ementa

As diferenças do gatilho salarial de julho/87 e da URP de fevereiro/89 ficam limitadas à data-base da categoria eis que decorrem de antecipações, presumidamente compensadas nessa oportunidade. Neste mesmo sentido a jurisprudência sumulada no Enunciado nº 322 do c. TST. (Ementa trecho do acórdão)