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STF, ORIENTAÇÃO DO STF - PREVALÊNCIA - CANCELAMENTO DOS ENUNCIADOS 316 E 317, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

IPC DE 1987 E URP DE 1990 — ORIENTAÇÃO DO STF - PREVALÊNCIA - CANCELAMENTO DOS ENUNCIADOS 316 E 317

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- A repetição de julgados reconhecendo o direito adquirido dos trabalhadores aos reajustes relativos ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989 induziu o Tribunal Superior do Trabalho a sumular a matéria na forma dos Enunciados nºs 316 e 317 desta Corte, o que, entretanto, não mereceu respaldo do STF, que reconheceu a legitimidade da supressão do pagamento dos respectivos percentuais aos trabalhadores, ao entendimento de que os correspondentes dispositivos legais que regulavam a matéria teriam sido revogados antes que se completassem todos os elementos definidores do direito adquirido, circunstância que afastaria a hipótese de retroação das normas revogadoras. - O respeito aos pronunciamentos da Corte, que tem a função precípua de intérprete maior dos dispositivos constitucionais, levou o Tribunal Superior do Trabalho a cancelar os referidos enunciados e a direcionar-se no mesmo sentido interpretativo, na análise da matéria, passando a considerar inexistente o direito adquirido aos reajustes salariais em questão, conforme demonstram os precedentes abaixo indicados: URP DE FEVEREIRO DE 1989: E-RR-83.241/93, Ac.2849/96, Min. Manoel Mendes, DJ 14/6/96; E-RR-41.257/91, Ac.2.307/95, DJ 1/9/95, Rel. Min. Vantuil Abdala; E-RR-72.288/93, Ac.2.299/95, DJ 1/9/95, Rel. Min. Armando de Brito; AG-E-RR-35.614/91, Ac.2.269/95, DJ 18/8/95, Rel. Min. Indalécio G. Neto; E-RR-31.066/91, Ac.1.935/95, DJ 20/10/95, Rel. Min. Manoel Mendes; E-RR-65.503/92, Ac.1.688/95, DJ 30/6/95, Rel. Min. Afonso Celso. IPC DE JUNHO DE 1987: E-RR-72.288/93, Ac.2.299/95, DJ 1/9/95, Rel. Min. Armando de Brito; E-RR-25.261/91, Ac.1.955/95, DJ 18/8/95, Rel. Min. Vantuil Abdala; E-RR-65.503/92, Ac.1.688/95, DJ 30/6/95, Rel. Min. Afonso Celso; E-RR-56.095/92, Ac.1.672/95, DJ 18/8/95, Rel. Min. Francisco Fausto. - Por tais razões, acolho os Embargos para restabelecer o acórdão regional. Ac. 2029/97 - DJ 30-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.675 EMFOR 609

Ementa

A repetição de julgados reconhecendo o direito adquirido dos trabalhadores aos reajustes relativos ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989 induziu o Tribunal Superior do Trabalho a sumular a matéria na forma dos Enunciados nºs 316 e 317 desta Corte, o que, entretanto, não mereceu respaldo do STF, que reconheceu a legitimidade da supressão do pagamento dos respectivos percentuais aos trabalhadores, ao entendimento de que os correspondentes dispositivos legais que regulavam a matéria teriam sido revogados antes que se completassem todos os elementos definidores do direito adquirido, circunstância que afastaria a hipótese de retroação das normas revogadoras. O respeito aos pronunciamentos da Corte, que tem a função precípua de intérprete maior dos dispositivos constitucionais, levou o Tribunal Superior do Trabalho a cancelar os referidos enunciados e a direcionar-se no mesmo sentido interpretativo, na análise da matéria.