PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
ESPÓLIO — SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O réu que locara o imóvel, objeto da fiança, quando, ainda, vivia a sua esposa, num ato legítimo de representação, decorrente de sua pessoa natural, foi, no entanto, citado da presente ação, já viúvo e transformado em administrador provisório (art. 985 e 986 do CPC, ou inventariante legítimo (arts. 12, inc. V, e 991, inc. I, do CPC), do respectivo espólio, o que acarreta a ilegitimidade suscitada, dês que se não pode confundir o inventariante com o espólio, como é cediço, tanto que, aberta a sucessão, os bens se transferem imediatamente para os herdeiros, e até que seja julgada definitivamente a partilha, o espólio é representado sucessivamente pelo administrador provisório e pelo inventariante legítimo ou herdeiros (art. 12, parágrafo 1º, do CPC). - A hipótese é clara, e a preliminar repelida na sentença é um lamentável equívoco, já que o feito teria que ser julgado extinto, com esteio no inc. VI, do art. 267, do CPC, sem julgamento do mérito, com a aplicação da condenações acessórias. Ac. de 15-08-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.261 EMFOR 540
Ementa
Quando falece a esposa do locador, e ele é compromissado com inventariante legítimo, a ação para exoneração da fiança terá de ser dirigida contra o respectivo espólio, que será citado na pessoa do inventariante, e não contra ele pessoalmente, eis que se trata de parte ilegítima, como deflui dos arts. 12, inc. V, e 991, inc. I, do CPC.
