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STF, MS -21.216-1-, DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS -21.216-1-.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

IPC DE MARÇO DE 1990 — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
MS -21.216-1-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., entendo que o reajuste pelo IPC de março/90 constituiria direito adquirido dos empregados, tal como conceitua o art. 6º, parágrafo 2º da L.I.C.C., já que implementados todos os requisitos exigidos quer pela Lei nº 7788/89, quer pela de nº 7830/89, para a sua incidência. - Em face do exposto, a meu juízo, seriam devidas diferenças salariais, a partir de abril de 1990. - No entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, em reiterados pronunciamentos acerca do tema, proclamou a inexistência de direito adquirido dos empregados ao reajuste em tela, firmando jurisprudência, assim, de que haveria simples expectativa de direito em obter tal correção salarial (STF-MS-21.216-1-DF-Ac.TP, 5.12.1990-Relator Min. Octávio Gallotti, in LTr, vol.55, outubro de 1991, pág.1211/1222). - Sufraga a Suprema Corte o posicionamento seguro de que o acolhimento de diferenças salariais derivantes do IPC de março/90 vulnera os mandamentos constitucionais que tutelam o direito adquirido e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, incisos II e XXXVI). - Afora isso, a Súmula nº 315 desta Egr. Corte, sedimentou idêntica diretriz. Curvo-me à jurisprudência uniforme da Corte, seja por disciplina judiciária à vista da finalidade institucional do órgão, seja porque mais conveniente à estabilidade e à segurança das relações jurídico-trabalhistas. - Ademais, orientação diversa prestar-se-ia apenas para retardar o desfecho da demanda, suscitando falsas expectativas que desvanecer-se-iam fatalmente. - Em decorrência, dou provimento ao recur so, no particular, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do IPC de março de 1990 e seus reflexos. - À vista do exposto, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada para restabelecer a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ac. de 25-11-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1.642 EMFOR 609

Ementa

O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 315) sedimentaram a jurisprudência no sentido de que o acolhimento de diferenças salariais derivantes do IPC de março/90 vulnera os mandamentos constitucionais que tutelam o direito adquirido e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, incisos II e XXXVI).