EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

COMO SE CONCEITUA ESSA GARANTIA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Egrégio Regional, no tocante à arguição de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.284/86, asseriu que o Presidente da República podia legislar através do Decreto-lei sobre finanças públicas e segurança nacional, abrangendo, de consequência, a matéria de política salarial. - No mérito, concluiu que não há que se falar em alteração contratual se a empresa converte o salário do empregado em cruzados, acrescidos de 8%, atendendo os preceitos contidos no Decreto-lei nº 2.284/86. - Alegam os Recorrentes, nas razões recursais, que a decisão viola os Artigos 8º, inciso XVII, 55; 153, § 3º, da Constituição Federal de 1967, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterando a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.284/86, sob o fundamento de que não obedecidos os pressupostos constitucionais, por não se tratar de caso de urgência, nem de interesse público relevante e não estar limitado a matérias de segurança nacional ou de finanças pública, o citado Decreto-lei. - Assegurado o voto do Eminente Revisor, cujas razões peço vênia para adotar: Inicialmente, peço vênia a V. Exa. para destacar a impropriedade - de todo passível de censura - com que trata o Recorrente o Judiciário e a própria Justiça. É verdadeiramente incompatível com o nível que se espera dos honrados profissionais da advocacia no desempenho de sua nobre profissão, a afirmação acintosa encontrável, segundo parágrafo, de que o não acolhimento da pretensão recursal traduziria a sucumbência desta Justiça Especializada os motivos de ordem político-partidária. Não se admite que o causídico, de qualquer status, encare dessa maneira a contrariedad e a seus interesses momentâneos, aviltando as Instituições, por cuja preservação cumpre-lhe zelar, por imperativo legal. - Quanto à questão jurídica propriamente dita, tenho por irrelevante a questão da inconstitucionalidade de Decreto-lei nº 2.284/86, quer pela superação da questão relativa à competência do Presidente da República para expedir Decretos-leis em matéria trabalhista, consoante iterativas manifestações do Plenário desta Corte, que pela inexistência de discussão em torno da aquisição, pelo obreiro, do direito à irredutibilidade salarial, que não poderia ser inobservado pelo empregador ao aplicar o diploma legal em comento. - Com efeito, o princípio constitucional da proteção ao direito adquirido aliado ao princípio geral de Direito do Trabalho que consagra a irredutibilidade salarial - hoje também expresso na Constituição - oferecem respaldo à pretensão operária. - A irredutibilidade salarial constitui garantia do empregado que se incorpora ao seu patrimônio desde a celebração do Contrato Individual de Trabalho, e que não pode ser violado, sob pena de afronta ao direito adquirido, tutelado pela norma constitucional. - É incontroverso que houve redução do salário do Reclamante, ainda que se tenha convertido o seu valor em "moeda forte", como assinalado pelo E. Regional. O fato é que a desvalorização do cruzeiro em relação ao cruzado não se deu de uma única vez, tendo sido levada a termo ao longo do tempo, de forma paulatina. Assim, pelo menos contemporaneamente à aplicação do Decreto-lei nº 2.284/86 ao salário do obreiro, e nos meses subsequentes, houve perda real do seu poder aquisitivo, face à redução salarial de quase Cz$ 1.000, (um mil cruzados), ou a quarta parte do salário que já lhe vinha sendo pago. - Tem-se por aplicáveis também aqui os corolários que informam outras decisões desta Corte, no sentido de que a edição do referido Decreto-Lei não alcança as normas coletivas pretéritas, ainda que visassem a produzir seus efeitos econômicos em plena vigência do congelamento determinado pela lei nova, a fim de que se observe a garantia da coisa julgada. Da mesma forma, há que ser observado o direito adquirido, visto que não se admite que da aplicação de qualquer diploma legal ordinário - ainda que não contrarie, por si só, a Constituição Federal - decorra a vulneração de qualquer garantia constitucional. - Conheço, pois, o recurso obreiro por ofensa ao artigo 153, §3º da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969 - atual art. 5º, XXXVI, da Constituição e, como consequência lógica, dou-lhe provimento para tornar subsistente e r. decisão de primeiro grau, no particular." Proc. TST-RR-5.490/88, Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.651 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

A irredutibilidade salarial constitui garantia do empregado, que se incorpora ao seu patrimônio desde a celebração do contrato de trabalho, não podendo ser violado, sob pena de afronta ao direito adquirido, tutelado pela norma constitucional.