TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
A empresa integrou ao salário do obreiro a gratificação de função, posteriormente entendeu de suprimi-la, acarretando ofensa ao princípio da irredutibilidade. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - Exerceu o reclamante função gratificada no período de 1983 a 1987, tendo incorporado ao seu salário, em 11.01.88 50% da gratificação percebida pelo exercício da função gratificada, o que foi suprimido em 31.08.90. A decisão recorrida considerou prescrita a diferença pleiteada até 21.07.90, deferindo a diferença pretendida no período posterior, ou seja, 50% da gratificação decorrente da funcão comissionada. Concordo inteiramente com o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho. Se a recorrente integrou a gratificação ao salário quando o empregado já havia sido afastado da função comissionada, a sua posterior supressão agride o princípio da irredutibilidade salarial. - Face ao exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 29-10-1996 DOPE de 30-11-1996 RDT, vol. 01/97, pág. 48 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.555 EMFOR 607
