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CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA HÁ MAIS DE CINCO ANOS — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de gratificação instituída pela empresa para remunerar os empregados pelo exercício de funções especiais ou de maior responsabilidade, atribuída ao demandante desde 1990, correspondente a 20% do salário. - Paga com habitualidade em percentual pré fixado a todos que desempenham funções correlatas de chefia e assessoramento, referida gratificação apresenta as seguintes características: a) quanto ao tempo - regularidade e permanência; b) quanto à extensão - generalidade e uniformidade; c) quanto ao valor - fixidez ou igualdade. Tem, pois, natureza nitidamente salarial, não podendo ser diminuída sob pena de alteração contratual ilícita. - Deixando de observar a evolução salarial para incidência do percentual de 20% fixado por norma regulamentar, impôs a reclamada prejuízo financeiro ao demandante pela redução do valor da gratificação que lhe fora atribuída, conforme restou seguramente demonstrado nos autos. A redução salarial encontra óbice na Constituição Federal, art. 7º, inciso VI, "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". A irredutibilidade do salário é a regra, a que o constituinte atribuiu estatura constitucional em harmonia, evidentemente, com os princípios que orientam o Estado Democrático de Direito: os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV); proteção e garantias ao trabalho como direito social (arts. 6º, 7º e 8º); valorização do trabalho como princípio da ordem econômica e exigência de justiça social (art. 170). - Embora as dificuldades financeiras apontadas pela reclamada, que culminaram com a decretação do estado de calamidade pública, pudessem ensejar o recurso ao permissivo contido no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, dele não se valeu a empresa para proceder à redução salarial imposta aos seus empregados. A deliberação unilateral de seus órgãos para o congelamento da gratificação atribuída ao reclamante importa em violação ao princípio constitucional básico de proteção ao salário, sua irredutibilidade, de onde defluem as demais garantias. - O procedimento adotado pela empresa vulnera, também, o art. 468 da CLT, uma vez que o congelamento da gratificação estipulada em norma interna incorporada ao contrato do autor, implica alteração ilícita das condições ajustadas, porque procedida unilateralmente em prejuízo do empregado. - A condição da empresa nas suas vinculações com a estrutura estatal em nada altera a posição assumida como empregadora, sujeitando-se inapelavelmente aos ditames do Direito do Trabalho, cujas normas se aplicam indistintamente a todos, particulares, órgãos públicos ou paraestatais, que contratem e assalariem empregados. - Mantém-se, pois, pelos seus judiciosos fundamentos, a decisão primária que restabeleceu os direitos do recorrido, resultando nulos os atos praticados pela empresa em prejuízo do autor, conforme preceitua o art. 9º do Estatuto Consolidado. - Em conclusão, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter integralmente a decisão recorrida. Ac. de 22-07-1997 DJAM 28-07-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.458 EMFOR 613

Ementa

O congelamento da gratificação de função paga há mais de cinco anos ao empregado, em desacordo com a própria norma que a instituiu, fere o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, vulnerando por igual o art. 468 da CLT, resultando nulos, portanto, os atos assim praticados, por efeito do que dispõe o art. 9º do Estatuto Consolidado.