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MANUTENÇÃO DE ACORDO COM O INPC - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

CORREÇÃO AUTOMÁTICA SEMESTRAL — MANUTENÇÃO DE ACORDO COM O INPC - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 Correção automática de salários Art. 1º. O valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta lei. Art. 2º. A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I - até 3 (três) vezes o valor do salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II - acima de 3 (três) salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8 (oito décimos). § 1º. Para os fins deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida nos seis meses anteriores. § 2º. O Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das entidades sindicais, os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 3º. A correção de valores monetários dos salários, na forma do artigo anterior, independerá de negociação coletiva e poderá ser reclamada, individualmente, pelos empregados. § 1º. Para a correção a ser feita no mês, será utilizada a variação a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei, publicada no mês anterior. § 2º. Será facultado aos sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior. Art. 4º. A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional. § 1º. Entende-se por data-base, para f ins desta lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa. § 2º. Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho. Art. 5º. O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subsequente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários. Art. 6º. A correção do valor monetário dos salários dos empregados que trabalham em regime de horário parcial, será calculada proporcionalmente à correção de seu salário por hora de trabalho. § 1º. Para o cálculo da correção do salário por hora de trabalho, aplicar-se-á o disposto no art. 2º desta lei, substituindo-se o salário do trabalhador pelo seu salário por hora de trabalho e o salário mínimo pelo salário mínimo-hora. § 2º. (VETADO. Obs.: estabelecia salário-hora especial para professores). Art. 7º. A correção monetária a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei não se estende às remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário o misto percebido pelo empregado assim remunerado. Art. 8º. A correção dos valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos, negociados para grupos de trabalhadores, diretamente, pela suas entidades sindicais, será efetuada de acordo com o disposto no art. 2º desta lei. Parágrafo único. No caso de trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, a data-base será a de sua última revisão salarial. Art. 9º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 10. Ficam mantidas as datas-bases das categorias profissionais, para efeito de negociações coletivas com finalidade de obtenção de aumento de salários e de estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho. Parágrafo único. Os aumentos coletivos de salários serão reajustados por um ano, não podendo ocorrer revisão a esse título, antes de vencido aquele prazo. Art. 11. Mediante convenção, ac