TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
ABONO DE QUE TRATA A LEI 8.178/91 — INCORPORAÇÃO AO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.238, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991 Dispõe sobre a incorporação, aos salários, do abono de que trata a Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1991, são incorporados aos salários em geral, à exceção do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, inciso III da Lei nº 8.178 de 1º de março de 1991, na forma do disposto nesta lei. § 1º Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações salariais concedidas, a título de reajuste ao antecipação, após 28 de fevereiro de 1991. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor diário ao horário do salário, ou à remuneração do trabalhador avulso, conforme o caso. § 3º Para os trabalhadores admitidos após 1º de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigos será igual ao valor do abono correspondente ao salário mensal contratado. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 Dispõe sobre a Política Nacional de Salários e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA no exercício de cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei. § 1º - (Revogado pela MP 1.675-40 de 29 de julho de 1998) Redação anterior: "As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho." § 2º - (Revogado pela MP 1.675-40 de 29 de julho de 1998) Redação anterior: "As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividades do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa." Art. 2 - É mantido o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que reflete a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos. § 1º - É mantida a metodologia de cálculo do IRSM, de que trata a Portaria nº 478, de 16 de junho de 1992, no extinto Ministério da Economia Fazenda e Planejamento. § 2º - Quando, por motivo de força maior, não for possível a IBGE divulgar o IRSM até o último dia do mês, o Ministério do Trabalho adotará índice substitutivo. Art. 3 - Para os fins desta Lei, def ine-se o Fator de Atualização Salarial - FAS como o resultado da multiplicação dos seguintes índices unitários: I - índice da variação acumulada do IRSM no quadrimestre imediatamente anterior ao mês de referência do FAS; II - índice da variação mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de referência do FAS, dividido pela média geométrica dos índices das variações mensais do IRSM no quadrimestre mencionado no inciso anterior. Parágrafo único. Para fins deste artigo, o índice unitário é a soma da unidade um mais a variação percentual do índice considerado, dividida por cem. Art. 4 - É assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até seis salários mínimos, pela aplicação do FAS. § 1º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A e, nestes meses, a partir de janeiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. § 2º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B e, nestes meses, partir de fevereiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. § 3º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C e, nestes meses, a partir d
