PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE DE SUBROGAÇÃO — FRUSTRAÇÃO POR ATO DO CREDOR - EXTINÇÃO DA FIANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Desse mesmo diapasão o posicionamento de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "a segunda causa de extinção da fiança é a hipótese em que se frustre a sub-rogação do fiador nos direitos e preferências do credor, por culpa deste. Dando a fiança, conta o fiador com os direitos e preferências atribuídas ao credor para reaver o que eventualmente venha a desembolsar. Se o credor frustra essa justa expectativa, extingue-se a garantia" ("Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações", 3ª ed., Saraiva, 1962, vol. 2/387). - E há jurisprudência que placita esse entendimento dos eminentes civilistas transcritos, consoante se vê da RT 446/268, JTACivSP - Lex 72/173, e a originária de entendimento do ilustre Presidente desta Câmara, Dr. BRUNO NETTO, constante de RT 600/131-132. - Posta assim a doutrina, com alinhamento jurisprudêncial, impede verificar que, em sendo a fiança contrato, em regra, gratuito na sua exegese há de incidir a regra do art. 1.090 do C. Civil, determinativo a que se interpretem estritamente as convenções benéficas. Disto resulta ser vedado se faça, por analogia, uma ampliação das obrigações do fiador, estendendo-as para o que não foi objeto da fiança, máxime quando sem o assentimento do garante. - E, nesta linha de entendimento, tem perfeito fluxo o emérito pronunciamento do insigne Professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO constante ... dos autos. Ac. de 22-06-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 104 EMENTÁRIO FORENSE. Ja
Ementa
O fiador, ao aceitar a fiança, não ignora a possibilidade de ser compelido a pagar a dívida afiançada, mas o faz antevendo a hipótese de se sub-rogar nos direitos do credor, fato que, naturalmente, representa adequada possibilidade de reembolso. Ora, se por ato do credor essa possibilidade se frustra tornando impossível ou inócua a sub-rogação, o fiador se desonera da obrigação e a fiança se extingue.
Nota da redação
RT
