CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL — PISO SALARIAL - AUTORIZA A INSTITUIR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 103 , DE 14 DE JULHO DE 2000 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I - no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II - em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Waldeck Ornélas Martus Tavares
