EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 4.072 DE 16-06-1962

CONCEITUAÇÃO — ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Visa a mora salarial a proteger o empregado dos abusos empresariais e das vicissitudes da própria atividade econômica, de cujos frutos não participa diretamente e cuja responsabilidade não pode assumir. Para a sua configuração não podem ser considerados elementos de alto grau de subjetividade, sob pena de frustrar a proteção visada pela lei. - A típica bilaterialidade da relação de trabalho impõe, de um lado, ao empregado a obrigação de prestar serviços; de outro, ao empregador, o dever da contraprestação pecuniária. Para o empregador, o serviço prestado se traduz em produção e lucro; para o empregado, a contraprestação pecuniária - salário - é traduzida em alimento. - Se, pois, é dado ao empregador dirigir a prestação dos serviços, exigindo do trabalhador pontualidade, diligência e produtividade, daquele o que se espera, é basicamente, a correspondente retribuição, com observância dos ditames legais, dentre os quais se destaca a pontualidade no pagamento. - O empregador impontual no pagamento dos salários incide em mora, a qual não se descaracteriza pela tolerância do empregado. A mora se revela como uma das mais típicas formas de lesão a prestações sucessivas, renovada a cada mês - ou cada atraso. Não cabe perquirir os motivos do empregador para o atraso, nem mesmo se há tolerância do empregado. Para tal norma protetiva não há disponibilidade nem renúncia possível, sendo inadmissível falar-se em "perdão tácito". - A mora salarial autoriza a rescisão unilateral - como a falta grave praticada pelo empregador - não cabendo indag ar a que pretende chegar o obreiro. O fato é que, independentemente do tempo de serviço do empregado, ou de quaisquer outras condições subjetivas, o atraso no pagamento gera ao obreiro o direito à rescisão indireta, na forma do art. 482 da CLT. Contra o exercício desse direito apenas é lícito opor-se à não implementação do seu requisito básico - a mora. - Resultam do r. Acórdão regional fatos que, à toda prova, ensejam o reconhecimento da mora salarial, atribuindo ao empregado o inquestionável direito de rescindir indiretamente o seu contrato de trabalho, fazendo jus a todas as parcelas daí decorrentes. - Com tais fundamentos, dou provimento ao recurso de embargos do obreiro para julgar procedente a reclamatória, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a empresa o pagamento das verbas rescisórias correspondente. VENCIDOS OS MINISTROS, RANOR BARBOSA, RELATOR, JOSÉ AJURICABA, REVISOR e AURÉLIO MENDES DE OLIVEIRA Proc. nº TST-RR-2.642/84, Ac. de 09-06-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.314 EMFOR 482

Ementa

Visa a mora salarial a proteger o empregado dos abusos empresarias e das vicissitudes da própria atividade econômica, de cujos frutos não participa diretamente e cuja responsabilidade não pode assumir. Para a sua configuração não podem ser considerados elementos de alto grau de subjetividade, sob pena de se frustrar a proteção visada pela lei.