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TST, QUANDO NÃO A DESCARACTERIZA, j. 13/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 nov. 1984.

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Acórdão · 12/11/1984

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 4.072 DE 16-06-1962

NÃO RECEBIMENTO DE VERBA DE SUBSÍDIO FEDERAL — QUANDO NÃO A DESCARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

: - ... Entendeu o Regional não caracteriza a falta do empregador, apesar de comprovada a mora salarial. - Conheço pela divergência ... . - O atraso de pagamentos, a mora contumaz, como no caso, não deixa de ser considerada falta do empregador pelo fato de decorrer de « dificuldades por que passam os empresários da indústria açucareira» resultam, não de incúria na gestão de suas empresas, mas de fatos e acontecimentos que escapam ao seu controle. Aos bisonhos, aos incapazes e aos aventureiros há de ser aplicada a lei com todo o rigor. Mas se as dificuldades por que passa o empresário resultam do intervencionismo estatal, evidentemente que o caso muda de figura e o juiz não pode ser um mero expectador da lei, cumprindo-lhe adequá-la aos fatos e situações que ocorrem ao seu redor. Aplica-la, crua e friamente, implicaria quase que em retorno às Ordálias ou juízes de deus», como entendeu o Regional. - A empresa não pode deixar de cumprir suas obrigações e as dificuldades por que passa devem ser consideradas como risco do negócio. Quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador. Tal ônus não pode ser transferido para o empregado. Ademais, é notório que o empregador não sobrevive às custas de tal ajuda, porque ela cobre, apenas, parte do valor da mercadoria produzida. Ao empregado, contudo, não se pode transferir ônus que cabem tão-só, àquele que assalaria e que corre, pessoalmente, o risco econômico do empreendimento. - Dou provimento para julgar procedente a reclamação quanto à rescisão indireta pela mora salarial comprovada. Proc. TST-RR-5.717/83, Julgado em 13-11-1984 VOTO VENCIDO DO MINISTRO NELSON TAPAJÓS - ... Não conheço do recurso, por desfundamen tado. - O v. acórdão regional, ao repelir a pretensão do Reclamante, de ver reincidido seu contrato de trabalho, ponderou, em síntese, que: « Segundo o Autor, o atraso vem ocorrendo há um ano e segundo o preposto do Réu sempre ocorreu. E esses atrasos atingem a quase um mês. Ficamos com a versão do preposto, por ser fato público e notório, Aliás, não é sempre que isto ocorre, mas tão-só quando atrasa a liberação dos financiamentos por parte do IAA, que também fica preso ao encaixe do Tesouro Nacional. Culpar o empregador por um fato que escapa ao seu alcance nos parece suprema injustiça». - Dos arestos trazidos a confronto, apenas o transcrito . . . serviria para configurar dissídio jurisprudencial, caso indicasse a fonte de onde foi extraído ou sua cópia acostada ao recurso tivesse a chancela de autenticação, pelo Eg. Regional. Os demais são genéricos e não abrangem, como exige a "Súmula 23" (*), todos os fundamentos do acórdão regional acima destacados. De igual como, resta inaplicável a "Súmula 13" (* *) . - Por outro lado, não vislumbro violados os artigos 2º , 459, § único, e 483 letra «d», da CLT, face à interpretatividade da matéria. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.839 (*) « O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.» (« EMENTÁRIO FORENSE», Nº 254, t. SALÁRIO, st. MORA DO EMPREGADOR). (* * ) Não se conhece da revista ou dos embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos .» ( «EMENTÁRIO FORENSE».Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 447 Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000 Dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 3 de abril de 2000. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Em 3 de abril de 2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66%, a título de reajuste, e de 5,08%, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta e nove centavos). Art. 2° Os benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que trata esta Medida Provisória serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de março de 2000; 179° da Independência e 112° da Repúbl

Ementa

O fato do empregador não receber corretamente as verbas de subsídio do Governo Federal, não autoriza nem descaracteriza o atraso salarial, ainda mais quando o empregador não vive apenas dessa ajuda.