CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No tocante ao pagamento de diferença salarial, a decisão merece parcial reforma. - É que restou evidenciado nos autos, através do depoimento da própria testemunha da autora, às fls. 36, que a jornada de trabalho da reclamante não excedia às duas horas diárias. A testemunha afirmou às fls. 36 que “de noventa para cá, pode trabalhar 1 ou 2 horas diárias, dependendo da necessidade”. - Ademais, verifica-se do documento de fls.06 que a autora foi contratada para trabalhar 2 (duas) horas diárias, recebendo remuneração equivalente a essa jornada (salário mínimo em setembro/83 = Cr$ 30.600,00). - Levando-se em consideração essa documentação acostada aos autos às fls. 06, pela autora, e a prescrição das parcelas anteriores a 16.10.90, entendo que a diferença salarial é apenas de 1 hora por dia, e não 4 como entendeu o MM. Juízo a quo, a partir daquela data. Ac. de 22-05-1996 DOE do dia 31.07.96 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1145 EMFOR 597 EMENTA: - A prestação in natura, ou salário-utilidade constitui salário quando fornecida habitualmente pelo empregador, por força de ajuste expresso ou tácito, configurando-se este pela habitualidade no fornecimento da utilidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo o magistério de ARNALDO SUSSEKIND, "em face do preceituado no art. 458, a prestação in natura constitui salário quando fornecida habitualmente pelo empregador ao empregado, por força do contrato ou do costume. Assim, a obrigação de pagar salário-utilidade pode resultar de acordo expresso entre o empregado e o empregador ou de ajuste tácito oriundo do costume atinente à empresa ou à atividade profissional empreendida. No primeiro caso, o cumprimento da condição contratual pactuada pode ser exigida pelo empregado, concomitantemente ao início da relação de emprego, resultando, a habitualidade da própria execução do contrato; no segundo caso, só se tem como configurado o ajuste tácito, se, habitualmente, for a utilidade fornecida ao empregado." (ARNALDO SUSSEKIND, "Comentários à CLT e à Legislação Complementar", Liv. Freitas Bastos 1964, III/37). - Segundo informa a impetrante, a "assistência escolar" não foi pactuada com os seus empregados, expressamente. Ela pode resultar, entretanto, de ajuste tácito, que se configura pela habitualidade no fornecimento da utilidade. A questão, pois, é de prova. E tendo em vista que o lançamento é ato administrativo, que se presume legítimo, até prova em contrário, segue-se que à impetrante cabe o ônus da prova. Ac. de 17-04-1990 DJ de 21-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/384 EMFOR 544
Ementa
Contratada a empresa para trabalhar duas horas diárias, o seu salário deve corresponder à proporção do salário mínimo equivalente a essa jornada de trabalho. Percebendo salário referente a uma hora por dia, devida a diferença salarial relativa à outra hora trabalhada.
