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TST, CARACTERIZAÇÃO, Rel. MARCELO PIMENTEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MARCELO PIMENTEL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 4.072 DE 16-06-1962

FORNECIMENTO DE CIGARROS — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MARCELO PIMENTEL

Resumo do acórdão

- Afirmou o Eg. TRT, ..., que a Reclamada oferecia gratuitamente ao Reclamante um maço de cigarro por dia, em embalagem especial, não comercializável. E, ..., concluiu, verbis: "Era uma liberalidade que não podia ser transformada em valor econômico, porque proibida sua venda. Não tinha nenhuma utilidade, nem visava a satisfazer qualquer necessidade básica de subsistência do empregado. E ao contrário, causa espécie admitir como utilidade algo fornecido com o fim de estimar um vício nocivo: o tabagismo. Nego provimento." - ... Este Tribunal tem entendido que o fornecimento diário de um maço de cigarros caracteriza o salário in natura (ver p/exemplo E-RR-1.580/84, Ac. TP - 2.492/87, Rel. Min. MARCELO PIMENTEL, RR - 131/88, Ac. 1ª T - 2.613/88, Rel. Min. MARCO AURÉLIO RR - 117/87, Ac. 2ª T. - 3.297/87, Rel. Min. HÉLIO REGATO, etc.). - Dou provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação concernente ao salário in natura. Proc. TST-RR-4.213/88, Ac. de 13-11-1989 VENCIDO O MINISTRO MARCELO PIMENTEL Arquivo do EMFOR - TST/2.706 EMFOR 544 EMENTA: - Para que o salário se torne controvertido, necessário se faz que a controvérsia seja séria e legítima, não bastando que o empresário afirme haver pago o salário, sem prova convincente de que, de fato, fora efetuada a sua quitação. Do contrário, somente os réus ingênuos, infantilmente ingênuos, reconhecendo a incontroversibilidade do salário correriam o risco de se verem condenados à dobra. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Preliminarmente, conheço da revista pela divergência, toda ela no sentido de que o não pagamento pelo empregador, sem que seja estabelecida a controvérsia, induz à condenação na dobra salarial, pedida na inicial. - A MM. Junta em sentença confirmada pelo venerando acórdão recorrido, não deferiu a dobra salarial sobre o fundamento de controvérsia. - Entretanto, a controvérsia, "in casu", consistiu em mera alegação negativa, estéril, maliciosa, que não restou provada, embora a produção de tal prova fosse expressamente determinada, como expresso também foi o pedido da dobra na inicial. A ré alegou estarem quitados os salários e não trouxe aos autos os recibos, apesar da oportunidade que lhe foi deferida. Realmente, parece ter ocorrido, no caso, não a controvérsia sobre os salários, mas, simplesmente, a procura da empresa em furtar-se ao pagamento do que devia ao empregado, sem a conseqüente multa prevista no art. 467 da CLT. - Realmente, para que o salário se torne controvertido, necessário se faz que a controvérsia seja séria e legítima, não bastando que o empresário afirme haver pago o salário devido, sem prova convincente de que, de fato, fora efetuada a sua quitação. Do contrário, somente os réus ingênuos, infantilmente ingênuos, reconhecendo a incontroversibilidade do salário correriam o risco de se verem condenados à dobra. O artigo 467 seria letra morta. - É o meu voto. - ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho conhecer do recurso e dar-lhe prov

Ementa

O fornecimento diário de um maço de cigarros caracteriza o salário in natura.