PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
CLÁUSULA DE RENÚNCIA DESSE DIREITO — VALIDADE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- Relator
- BATISTA LOPES
Resumo do acórdão
- Não obstante alguns julgados tenham decidido de forma contrária, a cláusula de renúncia do direito de exoneração da fiança oferecida por tempo indeterminado não é nula. - A norma do art. 1.500 do CC não é de natureza cogente, ficando a exclusivo critério das partes a sua adoção ou não. No silêncio do contrato, prevalece a disposição legal; todavia, havendo renúncia expressa, como ocorre no caso dos autos, deve ser mantida a responsabilidade do fiador, como conseqüência da livre manifestação de sua vontade no ato de contratar. - Na cláusula 13ª do contrato de locação, o fiador renunciou expressamente ao direito de exoneração da fiança, obrigando-se solidariamente perante o recorrente por todas as obrigações assumidas pelo locatário, "até a entrega das chaves". - O autor, na petição inicial, não alega vício de vontade, mas simplesmente, interesse em alienar o seu próprio imóvel, o que não é motivo suficiente para a exoneração. - Este E. Tribunal já decidiu que: "A norma do art. 1.500 do CC é de caráter privado, exclusivamente, sendo válida a renúncia à faculdade de exoneração do encargo" (ap. s/ rev. 236.626, 4ª C., rel. Juiz FERREIRA CONTI, j. 1-8-1989, "in" JTA (RT) 117.256). "Fiadores que voluntariamente assumem a obrigação até a entrega real e efetiva das chaves não podem socorrer-se da regra do art. 1.500 do CC" (ap. c/ rev. 262.999 - 2ª Câm. - Rel. Juiz BATISTA LOPES - J. 3-9-1990). - No mesmo sentido: JTA(RT) 95.258, 103/300, 106/367, 124/269; RT 482/162, 521/184, 593/155, 612/247; ap. sum. 160.527, 9ª C., rel. Juiz FLÁVIO PINHEIRO - j. 17- 8-1983; ap. 166.606, 9ª C., rel. Juiz MARCELO MOTTA, j. 4-4-1984; ap. 194.217; 6ª C., rel. Juiz SOARES LIMA, j. 5-8-1986; ap. 197.435, 3ª C., rel. Juiz FERREIRA DE CARVALHO, j. 16-9-1986; ap. c/ rev. 254.744, 5ª C., rel. Juiz SEBASTIÃO AMORIM, j. 13-2-1990; ap. c/ rev. 268.942, 2ª C., rel. Juiz BATISTA LOPES, j. 21-5-1990; ap. c/ rev. 268.039, 5ª C., rel. Juiz SEBASTIÃO AMORIM, j. 8-8-1990. - Acolher a exoneração pretendida, antes da entrega das chaves, é deixar o locador desprotegido, ferindo a lealdade e boa-fé dos contratantes. - Assim, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 14-10-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 122 EMFOR 554
Ementa
A norma do art. 1.500 do CC não é de natureza cogente, ficando a exclusivo critério das partes a sua adoção ou não. No silêncio do contrato, prevalece a disposição legal; todavia havendo renúncia expressa, deve ser mantida a responsabilidade do fiador como conseqüência da livre manifestação de vontade no ato de contratar.
Nota da redação
RT
