CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
EXCLUSÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS — INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O E. Regional decidiu que a sanção prevista no Art. 467, da CLT, não é aplicável às parcelas rescisórias, porque a norma se refere estritamente a salários incontroversos. - O Recorrente sustenta que tal decisão viola o Art. 467, Consolidado, e diverge da jurisprudência, eis que verbas como o 13º salário possuem natureza salarial. - O paradigma colacionado não trata da incidência do Art. 467 sobre verbas rescisórias. Não é, pois, divergente. - A interpretação restritiva do Art. 467, da CLT, no sentido da exclusão de verbas rescisórias, poderá não ser a melhor, mas por si só não permite o conhecimento da revista, conforme a Súmula 221 (*), deste C. TST. Demais, tendo o r. Acórdão regional se limitado a declarar que a dobra prevista no Art. 467, Consolidado, refere-se, apenas, à parte incontroversa dos salários, não incidindo sobre as verbas rescisórias, sem especificá-las, impossível adotar outro entendimento sem o reexame do recibo de rescisão que discrimina tais verbas, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº126/TST) (**). - Não conheço. Proc. TST-RR-8.380/85, ac. de 02-12-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.159 (*) In <<EMENTÁRIO FORENSE>>, nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI. (**) In <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA. EMFOR 472
Ementa
A interpretação restritiva no sentido de que a sanção prevista no Art. 467, da CLT, limita-se aos salários, excluídas as parcelas rescisórias, não configura, por sua razoabilidade, violação literal à referida norma consolidada.
