CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
SE É APLICÁVEL A GRATIFICAÇÃO NATALINA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não procede, no entanto, o apelo quanto ao pedido de aplicação da dobra do art. 467 da CLT. Isso porque, em se tratando de penalidade, a regra do art. 467 da CLT é restrita a salários em sentido estrito, não permitindo interpretação de caráter extensivo. - A reclamada vinha aplicando à reclamante as disposições dos dissídios coletivos estabelecidos pela Federação de Turismo e Hospitalidade do Rio Grande do Sul. A decisão recorrida, entendendo que, existente Sindicato da categoria profissional da autora com base territorial em Rio Grande, as condições de trabalho por ele estabelecidas prevalecem sobre as da federação, de âmbito estadual, deferiu à postulante diferenças salariais daí decorrente. - No recurso, sustentado inexistir controvérsia sobre a postulação, tanto que deferido o pedido de diferenças salariais, postula a recorrente a aplicação da dobra do art. 467 da CLT. - Ainda aqui, não procede o apelo. Como bem esclarece a decisão, "não há dobra neste item, eis que a controvertida pretensão, na medida em que a reclamada oferece defesa, calcada em disposição intersindical que entendia atinente à espécie." - Pelo exposto, ... dão provimento parcial ao recurso. Proc. TRT-11.089/85, Julgado em 29-04-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/429 EMFOR 459
Ementa
A regra do art. 467 da CLT não se aplica a gratificação natalina porque, em se tratando de penalidade, é restrita a salários.
