CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
SE A PENALIDADE ABRANGE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E NOTURNO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O que previsto no artigo 467, consolidado, diz respeito ao salário "stricto sensu", não alcançando, conforme consta do aresto paradigma, as parcelas de natureza salarial. Encerrando exceção ao princípio segundo o qual o devedor deve satisfazer a obrigação, observados os contornos objetivos, o preceito somente pode ser interpretado de forma restrita. Proc. TST-RR-4.255/84, ac. de 7-8-1985 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do Ementário Forense, TST/1.831 EMFOR 447
Ementa
O pagamento dobrado, previsto no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, diz respeito ao salário "stricto sensu", não alcançando, assim as parcelas de natureza salarial tais como gratificação por tempo de serviço, adicional de horas extras e adicional noturno. Encerrando exceção ao princípio de que o devedor deve satisfazer a obrigação segundo os contornos objetivos da mesma, o preceito deve ser interpretado de forma restrita.
