CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO A AUTARQUIA — INEXISTÊNCIA DO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Mediante as razões recursais..., aponta a autora a violência ao art. 153, § 2º da Constituição Federal, bem como aos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, asseverando que o decidido discrepado enunciado 55 que integra a Súmula desta Corte, bem como dos arestos mencionados ... Alude ao fato de os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho revelarem que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. - Pela discrepância jurisprudencial impossível é o conhecimento do recurso. Os arestos paradigmas ... apenas registram o entendimento segundo o qual as alterações introduzidas pelo empregador no regulamento existente não alcançam os contratos em vigor. Ora a Turma não decidiu a controvérsia considerada a alteração do Regulamento do Recorrido, mas a modificação introduzida na estrutura da mesma, pela qual a fundação passou a autarquia, chegando à conclusão a respeito da pertinência do art. 20 da Lei 6.708/79. Resta analisar se, na hipótese, existe a violência aos artigos mencionados nas razões recursais. Os fatos jurídicos dos acórdãos cotejados são diversos. - O § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil define como adquiridos os direitos que o titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condições preestabelecidas e inalteráveis a arbítrio de outrem. - Na dicção de CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado" referindo-se o Código ao exercício do direito por parte do titular, pressupõe, necessariamente, que já se tenham verificadas as condições essenciais à existência de tal direito entendendo-se por condições essências as que são determinadas por lei e sem as quais não é possível existir o direito concreto. Ora, a condição essencial é a passagem do tempo e que durante este último tenha ocorrido a inflação. O fato de se cogitar de uma data-base não quer dizer que se trata de direito adquirido sujeito a termo, porquanto este último diz respeito apenas ao exercício, pressupondo em si a própria existência do direito, o que não havia antes da data-base e, portanto, do decurso dos seis meses previstos na própria Lei nº 6.708/79. Também a inflação não é enquadrável como mera condição subordinadora do exercício do direito. Trata-se, na verdade de elemento que provoca o próprio surgimento do direito. De qualquer forma, o § 2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao cogitar de direito sujeito a condição se refere àquela meramente suspensiva e não à resolutiva. Ora, o direito ao reajustamento salarial depende não só da vigência do diploma legal que o contempla, como também do fator tempo, ou seja, estar o empregado na empresa à época da respectiva data-base. Na hipótese dos autos, quando desta última, o Recorrido já não tinha mais a condição jurídica de mera fundação, por haver sido transformado em autarquia. Considerada a própria Lei em que se baseou a Autora para pleitear o reajustamento salarial, impossível é cogitar da existência do direito questionado. O art. 12 exclui do respectivo benefício os prestadores de serviços a autarquias. Nem se diga que, na hipótese, os artigos10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho estariam a afastar a respectiva incidência. É que estes últimos dispositiv os pressupõem a existência de direito já integrado ao patrimônio do empregado e, como foi visto acima, o direito ao reajustamento salarial somente surge na data-base da categoria a que o prestador dos serviços está integrado. Nesta, ou seja, na data-base, é que se perquire das circunstâncias reinantes, Se, à época, a prestação dos serviços se fazem relação à autarquia, impossível é concluir pelo direito ao reajustamento. Este não chegou a ser adquirido. Daí a impossibilidade de vislumbrar violência a qualquer preceito de lei, especialmente aos artigos 153, § 2º da Constituição Federal, 6º da Lei de Introdução do Código Civil, 10 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como discrepância jurisprudencial, considerado o verbete 51 que integra a Súmula desta Corte. A decisão proferida pela Turma é, quando menos, razoável estando sob a cobertura, assim, do enunciado 221 da Súmula. - .................................................................................... FUNDAMENTAÇÃO: - ... No caso, o pedido, de conhecimento dos embargos, contido nas razões
Ementa
Mostra-se razoável, atraindo a cobertura do enunciado 221 que integra a Súmula (*), do Tribunal Superior do Trabalho, decisão de Turma que conclui pela inexistência do direito aos reajustamentos salariais relativos a período em que o empregador contou com o status de autarquia, face a transmudação. A decisão longe fica de vulnerar qualquer preceito legal, especialmente os artigos 153, § 2º da Constituição Federal, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, 10, 448 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
