CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DA MOEDA — CRUZEIRO PARA CRUZADO - QUANDO FERE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O autor sofreu uma redução salarial, ao ter convertido de cruzeiro para cruzado, o valor do seu salário. - Com efeito, ficou demonstrado através da pericial que, a Prefeitura efetuou o pagamento dos salários relativos ao mês de fevereiro/86 em 10-3-86, já quitado este salário em cruzados, tendo-se procedido a conversão simples dos valores, na razão de Cr$ 1.000,00 por Cz$ 1,00, não cumprindo dessa forma, os cálculos exigidos para aquela conversão com base nos fatores de atualização prevista no art. III, do Decreto-lei 2.283/86 (art. 21). - Percebeu pois, o autor, em fevereiro de 86, o salário-hora na base de Cz$ 7,41 e em março/86, o salário-hora correspondia a Cz$ 6,30 redução esta de 17,63%, que perdurou até 30-5-86. - A redução salarial in casu, é flagrante. Diante do conflito existente entre as disposições contidas no art. 1º, parágrafo 1º do art. 19 do Decreto-lei 2.284/86, há que prevalecer o primeiro, o que favorece o empregado, em detrimento do segundo, porque fere o seu direito. - Por esses fundamentos, considero ilegal a redução salarial resultante da aplicação do Decreto-lei 2.284/86, CONHECENDO parte do recurso e dando PROVIMENTO para deferir as diferenças salariais a partir de março/86 até o efetivo desligamento do empregado, com reflexos nas horas extras e demais verbas deferidas na r. decisão a quo. Ac. de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.972 EMFOR 528
Ementa
A redução salarial decorrente da conversão da moeda, prevista no Decreto-lei 2.284/86, é ilegal, uma vez que, fere o princípio da proteção e irredutibilidade do salário do empregado, vedado pelo art. 153, parágrafo 3º da Constituição Federal.
