PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
MORTE DA LOCATÁRIA — OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- GUERRIERI REZENDE
Resumo do acórdão
- Os fiadores renunciaram ao direito de exonerarem-se da fiança (art. 1.500 do CC). Sua obrigação persistiria até a real e efetiva entrega das chaves, consoante a cláusula contratual invocada no apelo. - Ocorre, todavia, ter ocorrido o falecimento da locatária, em cujo favor foi assumida a obrigação de garantir o cumprimento do contrato de locação. Obrigação personalíssima que é, a fiança extinguiu-se com a morte da afiançada, consoante concluiu a MMª Juíza sentenciante. - Vale lembrar interessante precedente jurisprudencial desta Egrégia Corte com dizer que "o texto legal é omisso ao cuidar do destino da fiança no caso da morte do afiançado ou da transferência do contrato de locação para terceiros, mas a partir do instante em que o legislador deferiu ao locador o direito de exigir novo fiador em se verificando qualquer destas situações, a única conclusão possível é a desvinculação do fiador nessas hipóteses" (Ap. sum. 201.276, 7ª C., Rel. Juiz GUERRIERI REZENDE, j. 8-1-1987, "in" JTA (RT) 107/376). - Admitido, no entanto, que a renúncia expressada pelos fiadores pudesse persistir a despeito desse fato, justamente por terem se obrigado a garantir a obrigação do locatário até a entrega das chaves, ainda assim a conclusão é de ter cessado a obrigação. - Mas para assim entender necessário seria que tivesse persistido a locação, como ajustada, com a sucessão permitida pela lei. Mas tal inocorreu. Vejamos. - Morrendo a locatária, teriam direito a continuar a locação, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na sua dependência econômica (art. 12, I, da Lei 6.649/79, incidente na hipótese). - Ocorre, no entanto, que a locatária era viúva e vivia sozinha, segundo o fiador. Ac. de 30-11-199
Ementa
A morte da locatária em cujo favor foi assumida a obrigação de garantir o cumprimento do contrato de locação acarreta a extinção da fiança por ser ela obrigação personalíssima.
Nota da redação
RT
