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TST, DROGA NOCIVA - NÃO QUALIFICAÇÃO, Rel. Fernando Damasceno

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Fernando Damasceno.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 4.072 DE 16-06-1962

FORNECIMENTO GRATUITO — DROGA NOCIVA - NÃO QUALIFICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Fernando Damasceno

Resumo do acórdão

- O fornecimento de cigarros, ainda que reconhecidamente se constitua em vantagem pecuniária, não pode ser considerado como salário "in natura", pois o art. 458 da CLT afasta, categoricamente, a hipótese de se incluir entre as utilidades, fornecidas habitualmente ao empregado, as drogas nocivas. O cigarro, como todos sabem, é considerado pelos médicos uma droga nociva, sendo, portanto, inviável a pretensão de que seu fornecimento gratuito constitua-se em salário "in natura", consoante art. 458, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho. - Precedentes: proc:RR num:3465 ano:1989, turma:01, Relator: Juiz Convocado Fernando Damasceno, publicado no DJ data:26-03-1990; proc:ERR num:1067 ano:1988, turma:DI, Relator Ministro José Carlos da Fonseca, publicado no DJ data:21-09-1990. - Nega-se provimento. Ac. 0298/92, DJ de 10-04-92 VENCIDOS OS MINISTROS HÉLIO REGATO E CNÉA MOREIRA Arquivo do EMFOR, TST/N1245 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Considerado como droga nociva, o cigarro, embora fornecido gratuitamente pelo empregador, não se qualifica como salário-utilidade.