CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 4.072 DE 16-06-1962
FORNECIMENTO GRATUITO — DROGA NOCIVA - NÃO QUALIFICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O fornecimento de cigarros, ainda que reconhecidamente se constitua em vantagem de natureza pecuniária, não pode ser considerado como salário "in natura", pois o art. 458 da CLT afasta, categoricamente, a hipótese de se inserir entre as utilidades, fornecidas com habitualidade ao empregado, as drogas nocivas. O cigarro, como é público e notório, em face dos alertas médicos amplamente divulgados através de veiculação na imprensa, é droga nociva. - Vale, ainda, ressaltar que o Ministério da Saúde, em recente conquista, conseguiu que se fizesse constar da embalagem dos cigarros comercializados a advertência de que "Fumar é prejudicial à saúde". (Portaria nº 490, de 25-08-1988, expedida pelo Ministro de Estado da Saúde). - Desta forma, torna-se inarredável a assertiva de que o cigarro está incluído entre as drogas nocivas de que trata o art. 458, "in fine", da CLT, sendo inviável a pretensão de que seu fornecimento gratuito constitua-se em salário "in natura". - Nega-se provimento. Ac. 0510/92, DJ de 21-09-90 Arquivo do EMFOR, TST/N1243 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - Sempre que uma prestação in natura represente um ganho para o trabalhador, isto é, satisfaça total ou parcialmente um consumo que se ela não existisse o trabalhador só teria podido realizar às suas próprias expensas, deve ser considerado salário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De acordo com parágrafo 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas não constituem salário-utilidade os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para a prestação dos serviços, sendo que não é indispensável ao zelador de edifício residir no próprio local de trabalho. - Por outro lado, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que "sempre que uma prestação in natura represente um ganho para o trabalhador isto é, satisfaça total ou parcialmente um consumo que se ela não existisse o trabalhador só teria podido realizar às suas próprias expensas, deve ser considerado salários". Ac. de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.882 EMFOR 523
Ementa
O cigarro, como droga nociva, embora fornecido gratuitamente pelo empregador, não se qualifica como salário-utilidade.
