SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
Em revisão editorial
LEI 6.321/76 — SE DESCARACTERIZA A PARCELA ALIMENTOS COMO SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Lei nº 6.321/76, norma fiscal, não revogou, expressamente, nem por incompatibilidade, o disposto no Artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalho, norma trabalhista, onde claramente se expressa o espírito da lei, no sentido de que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação... que a empresa, por força do contrato, ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado"..., de sorte que a gratuidade no fornecimento de alimentação, não desnatura, juridicamente, seu cunho salarial, muito pelo contrário, integra-se a utilidade-alimentação, onerosa ou gratuita, desde que fornecida habitualmente ao empregado nos seus salários. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, reformando o v. acórdão revisando, deferir a integração do salário "in natura" como postulado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Proc. TST-RR-3026-88.6, Ac. de 11.10.1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.494 EMFOR 492
Ementa
A adoção do programa de alimentação do trabalhador, prevista na Lei 6.321/76, não descaracteriza a parcela alimentos como salário "in natura", tal como definido no Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
