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TST, NÃO ENGLOBAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO, j. 24/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 out. 1985.

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Acórdão · 23/10/1985

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

Em revisão editorial

COMISSÕES E REPOUSOS — NÃO ENGLOBAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O acórdão regional entendeu configurado o salário complessivo porque o autor recebia 2,48% de comissão e 0,52% de repousos semanais, não sendo estes remunerados quando a semana não for de seis dias de trabalho. - Entendo que os arestos paradigmas ... enfrentam a mesma hipótese dos autos que não se configura como salário complessivo porque as parcelas não eram pagas englobadamente. Assim, estava o recurso de revista fundamentado na letra "a" do art. 896 da CLT, não o inibindo o Enunciado nº 91 do TST (*) porque não se trata do salário complessivo. - Em consequência, ao não conhecer de recurso de revista fundamentado, violou a eg. Turma o art. 896, da CLT e por isso conheço dos embargos para, no "mérito", acolhe-los, determinando o retorno dos autos à eg. Turma a fim de que julgue o recurso de revista da empresa, como entender de direito. Proc. TST-E-RR-5.098/81, Julgado em 24-10-1985 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA e JOÃO WAGNER Arquivo do EMFOR, TST/1.880 (*) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("EMFOR", Nº 370, st. CONCEITUAÇÃO). EMFOR 450 Decreto n° 53.153, de 10 de dezembro de 1963 Aprova o Regulamento do Salário-Família do Trabalhador. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963, decreta: Art. 1° - Fica aprovado, sob a denominação de "Regulamento do Salário-Família do Trabalhador", o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinado à fiel execução da Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963. Art. 2° - O presente decreto entrará em vigor em 1° de dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142° da Independência e 75° da República. João Goulart Amaury Silva REGULAMENTO DA LEI DO SALÁRIO-FAMÍLIA DO TRABALHADOR INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963. CAPÍTULO I - Do Direito ao Salário-Família Art. 1° - O salário-família instituído pela Lei n° 4.266, de 8 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento ao preceituado no art. 157, I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei estabelecidos e os termos do presente Regulamento. Art. 2° - O salário-família é devido aos seus empregados, por todas as empresas vinculadas ao sistema geral da Previdência Social instituído pela Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, excetuadas as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados a sistema geral da Previdência Social, bem como aos demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de salário-família. Art. 3° - Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3° e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, das empresas mencionadas no art. 2° com a ressalva constante da parte final do mesmo artigo. Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos termos deste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família com relação aos respectivos filhos. Art. 4° - O salário-família é devido na proporção do número de filhos menores, de qualquer condição, até 14 anos de idade. Parágrafo único. Consideram-se filhos de qualquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil. Art. 5° - A prova de filiação, asseguradora do direito ao salário-família será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação ilegítima, pelas demais provas admitidas na legislação civil (arts. 29 e 31). § 1° - As certidões expedidas para os fins deste artigo poderão contar apenas breve extrato dos dados essenciais e, nos termos do § 3° do art. 4° da Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963, são isentas de selo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como o reconhecimento de firmas a elas referente, quando necessário. § 2° - Os Cartórios do Registro Civil poderão, consoante as possibilidades do serviço, estabelecer prazo de até

Ementa

Não se configura a hipótese do salário complessivo quando o empregado recebe percentuais específicos como pagamento de comissões e repousos, não sendo pagas as parcelas englobadamente.