SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
Em revisão editorial
DIREITO RECONHECIDO APENAS AOS TRABALHADORES URBANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço da presente revista, vez que contrariado o Enunciado nº 227 (*) da Súmula da Corte. - Não há dúvida quanto ao consubstanciado, claramente, no pré-citado verbete, determinando que somente aos trabalhadores urbanos, é devido o salário-família, excluindo os rurais, ainda que prestem serviços à empresa agroindustrial. - Trata-se de entendimento firmado por este Colendo Tribunal, contrário a veneranda decisão recorrida, razão pela qual dou provimento à presente revista, absolvendo a reclamada da condenação ao pagamento do salário-família, nos termos do citado verbete o restabelecendo assim, a decisão de primeiro grau. Proc. TST-RR-5.427/88, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.585 EMFOR 499 EMENTA: - A teor da legislação vigente, não possui o trabalhador rural o direito ao salário-família. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho têm orientação firme no sentido de que o artigo 165, inciso II, da Carta Constitucional não é auto-aplicável. Também o programa de assistência ao rurícola não contempla tal benefício (Lei Complementar nº 11/71, artigo 2º). Daí o porque desta Corte haver editado o Enunciado 227 (*): "O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agroindustrial." RESUMO DO ACÓRDÃO: - O salário-família é benefício assegurado pela legislação previdenciária ao trabalhador urbano, no artigo 45 do Decreto 77.077/76, que consolidou as normas de Previdência Social. A norma viabiliza a garantia instituída no artigo 165, inciso II, da Carta Política, que na correntia jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não é auto-aplicável, necessitando da regulamentação a nível de lei ordinária. - O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, inaugurado pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, não institui o salário-família a favor dos destinatários desta norma. Inexiste qualquer outro diploma normativo que preveja a hipótese; ao contrário, o artigo 3º da Consolidação das Leis da Previdência Social é explícito em excluir os empregados rurais da proteção nela encerrada. - Outra razão fundamental parte em favor da não auto-aplicabilidade do já referido preceito constitucional; todo benefício previdenciário - quer alusivo aos empregados urbanos, quer aos rurais - não prescinde de fonte de custeio previamente instituída, em observância ao disposto no artigo 43, inciso X, da Lei Magna, pois, na orientação do Pretório Excelso, a Previdência Oficial não é caritativa. - Estes, entre outros, os fundamentos que animam a jurisprudência desta Corte, hoje consubstanciada no Enunciado 227 ( *) da Súmula: "O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agroindustrial. - Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o salário-família e os honorários advocatícios. Proc. TST-RR-3.239/87, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.621 EMFOR 503
Ementa
O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.
