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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

Em revisão editorial

DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Com efeito torna-se indevida a pretensão do Reclamante com apoio no art. 165, inciso II da Constituição Federal anterior (vigente à época do ajuizamento da ação), considerando que o referido dispositivo constitucional não era auto-aplicável. Ademais, a matéria já se acha pacificada merce da edição do Enunciado 227 (*)/TST. - Mesmo que assim não fosse, o reconhecimento do salário família ao rural depende de lei previdenciária (art. 195, parágrafo 5º), a ser promulgada nos termos do art. 59 das disposições Transitórias. - Assim, dou provimento ao recurso, para, reformando o v. acórdão recorrido, julgar improcedente a Reclamação. Proc. TST-RR-4.631/89, Ac. de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.847 (*) "O salário-família somente devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agro-industrial." ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 520 EMENTA: - O Enunciado nº 227 (*), do TST tem aplicação inquestionável até a promulgação da Lei nº 8.213/91, mas, depois desta, não há como se recusar o direito postulado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Durante muito tempo a questão do salário família do trabalhador rural não logrou obter pronunciamentos unânimes nos pretórios trabalhistas. - A discussão girava, basicamente, em torno da auto aplicabilidade do artigo 165, inciso II, do Texto Mandamental anterior. A celeuma perdurou mesmo após o advento do Enunciado nº 227 (*) do TST. - Com a promulgação da nova Carta Política a controvérsia ressurgiu, fazendo emergir, mais uma vez, a indagação: seria o art. 7º, inciso II, um preceito self-executing? A pergunta continuou a merecer resposta distintas. - Sempre defendemos, entretanto, que a situação legal permaneceu inalterada, assim se mantendo até que sobreviesse a lei complementar que iria regulamentar o dispositivo em foco. - Em 24 de julho de 1991 - foi editada a Lei nº 8.213, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e credenciando o rurícula a receber o salário família. Forçosamente, pois, está enterrada a dissidência. Ac. nº 0941 de 06-04-1992 VENCIDO EM PARTE O SR. MINISTRO VANTUIL ABDALA Arquivo do EMFOR - TST/3.054 (*) "O Salário-Família somente devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agroindustrial" ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 534 EMENTA: - O salário-família somente, é devido ao trabalhador rural após a edição da Lei 8.213/91. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Anteriormente à promulgação da Lei 8.213/91, era indevido o salário-família para o trabalhador rural, por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que instituiu o benefício. - Assim, dou provimento parcial à revista, para excluir as parcelas relativas ao salário-família anteriores à edição da Lei nº 8.213/91. Proc. TST-RR-36.342/91, Ac. de 08-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.014 EMFOR 531 EMENTA: - O salário-família do trabalhador rural só se tornou devido a partir de julho de 1991. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inobstante a vigência do novo texto constitucional, que garantiu aos "trabalhadores urbanos e rurais" o direito ao salário-família (art. 7º, inciso XII, da atual Constituição) o benefício não poderia ser exigido do empregado rural, face à inexistência da fonte de custeio, já que, tratando-se de benefício de ordem social (Título VII da Constituição, artigo 203, item I) a respectiva prestação incumbe aos Poderes Públicos, em conjunto com a sociedade (arts. 194 e 195 da Constituição). Não resta a menor dúvida que o direito ao salário-família se insere entre as normas de "proteção à família" que fazem parte do rol de obrigações a serem prestadas pela assistência social (Seção IV, art. 203, item I da Constituição), cuja atuação é de iniciativa da Seguridade Social, através de ação conjunta dos Poderes Públicos e da Sociedade (art. 194 da Constituição). Na qualidade, portanto, de benefícios pertinente à Seguridade Social, conforme exposto, a sua exigibilidade está condicionada à existência da respectiva fonte de custeio (art. 195, parágrafo 5º da Constituição). - Ora, como esta fonte foi recentemente criada pela Lei nº 8.212, de 24-7-91, que instituiu o novo Plano de Custeio da Seguridade Social, cumprindo, assim, o disposto no artigo 59 do A.D.C.T., o direito ao salário-família passa a ser exigível do empregador rural a partir da vigência da Lei nº 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proc. TST-RR-27907/91, Ac. de 20-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/2.999 EMFOR 530 EMENT

Ementa

Não obstante o salário-família ter sido estendido ao trabalhador rural, consoante o disposto no inciso XII do art. 7º da nova Carta, não é um preceito auto-aplicável dependendo, assim de lei previdenciária que o regulamente.