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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

Em revisão editorial

SE O DIREITO ABRANGE PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de matéria já pacificada nesta Eg. Corte, com o advento do Enunciado nº 227 (*), no sentido de que o salário-família é devido aos trabalhadores urbanos não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo a empresa agroindustrial. - É certo que a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 5-10-88, o salário-família passou a integrar o rol dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais (art. 7º, inciso XII), mas não menos correto que tal benefício não pode ser assegurado aos obreiros, de modo a abranger período anterior ao advento da nova ordem constitucional. Proc. TST-RR-6.505/89, Ac. de 12-02-1990 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ FRANCISO DA SILVA Arquivo do EMFOR - TST/2.664 (*) "O salário-família somente devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agro-industrial." ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 543 EMENTA: - O art. 165, inciso II, da Constituição Federal na hipótese de ausência de lei ordinária, não se aplica ao trabalhador rural, porquanto o programa de assistência ao rurícola não o beneficiou com o salário-família. Inteligência das Leis Complementares nºs 11/71, 17/73 e do art. nº 165, inciso II da Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O salário-família é benefício assegurado pela legislação previdenciária ao trabalhador urbano, no art. 45 do Decreto 77.077/76, que consolidou as normas da Previdência Social. A norma viabiliza a garantia instituída no art. 165, inciso II, da Carta Política, que na correntia jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não é auto-aplicável, necessitando de regulamentação a nível de lei ordinária. O programa de Assistência ao Trabalhador Rural, inaugurado pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, não instituiu o salário-família a favor dos destinatários desta norma. Inexiste qualquer outro diploma normativo que preveja a hipótese, ao contrário, o art. 3º; da Consolidação das Leis da Previdência Social é explícito em excluir os empregados rurais da proteção nela encerrada. - Outra razão fundamental opera em favor da não auto-aplicabilidade do já referido preceito constitucional: todo benefício previdenciário - quer alusivo aos empregados urbanos, quer aos rurais - não prescinde de fonte de custeio previamente instituída, em observância ao disposto no art. 43, inciso X, da Lei Magna, pois, na orientação do Pretório Excelso, a Previdência oficial não é caritativa. - Estes, entre outros, os fundamentos que animam a jurisprudência desta Corte, hoje consubstanciada no verbete 227 (*) da Súmula: "O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agroindustrial." Proc. TST-RR-0870/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.682 EMFOR 544

Ementa

O salário-família somente - devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, quando a pretensão deduzida em Juízo envolver pedido quanto a período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.