CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
USINA DE AÇÚCAR — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, como asseverado no Acórdão recorrido, o salário família é um direito assegurado em nossa Constituição Federal, a todos os trabalhadores, indistintamente. Porém, o próprio art. 165, inciso XVI, da Carta Magna, prevê que a União, empregados e empregadores contribuirão a instituição previdenciária, para possibilitar a aplicação dessa regra maior. - Em assim sendo, para os trabalhadores de empresas vinculadas à Previdenciária Social Urbana, tal condição, mediante criação de lei, foi preenchida (Lei nº 4.266/63 e Decreto nº 43.153/63, prevendo-se, na mesma a forma de custeio de tal benefício, de acordo com a mencionada disposição constitucional. - No entanto para os trabalhadores rurais, a legislação previdenciária aplicável (Lei Complementar nº 11/71 - PRORURAL) não prevê o benefício do salário-família, consoante se depreende do seu art. 2º e incisos. - Ante o exposto e salientando, finalmente, que o empregado de campo de usina de açúcar não é industriário, senão para os efeitos de auferir os aumentos normativos dessa categoria, mas sim empregado rural, não faz jus ao salário-família, porque não previsto na legislação ordinária disciplinadora do dispositivo no art. 165, inc. XVI, da Carta Magna. Proc. TST-RR-6.174/87.6, Ac. de 30.08.1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.501 EMFOR 493
Ementa
O empregado de campo, de usina de açúcar, é rurícola, sendo equiparado a industriário tão-somente para os efeitos dos aumentos normativos dessa categoria. Portanto, não faz jus ao salário-família, previsto na Carta Política (artigo 165, inciso XVI), mas ausente da norma jurídica previdenciária específica (Lei Complementar nº 11/71 - Artigo 2º).
