CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DIREITO RECONHECIDO APENAS AOS TRABALHADORES URBANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO DO RECURSO, pela divergência válida com o Enunciado nº 227 (*), invocado. - Provendo o apelo dos Reclamantes, o acórdão recorrido deferiu-lhe o recebimento de salário-família, muito embora sejam rurícolas, sob a alegação de que a Constituição Federal, no particular, asseguraria o benefício. - Por amor à síntese, na jurisprudência predominante, consubstanciada no Enunciado nº 227 da Súmula, procede o inconformismo do Reclamado-Recorrente. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, restabelecendo a sentença de 1º grau, que julgou improcedente a reclamação, absolver o Reclamado da condenação que lhe foi imposta. Proc. nº TST-RR-995/86.1, Ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.310 (*) "O salário-família somente devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agroindustrial." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451). EMFOR 481
Ementa
O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, a empresa agroindustrial.
