CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DIREITO RECONHECIDO APENAS AO TRABALHADOR URBANO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
O salário família é benefício assegurado pela legislação previdenciária ao trabalhador urbano - art. 45, do Decreto nº 77.077 de 1976 que consolidou as normas da Previdência Social. O fato de o empregador participar do custeio respectivo e efetuar o pagamento para, posteriormente, subtrair o valor do débito existente para com a previdência compensação (arts. 5º da Lei 4.266/63 e 21 do Decreto nº 51.153/63) não conflita com a natureza previdenciária da parcela. - O programa de assistência ao trabalhador rural não contempla o benefício salário-família - art. 2º, da Lei Complementar nº11, de 25 de maior de 1971. RESMO DO ACÓRDÃO: - A matéria já está pacificada nesta Corte, face à edição do enunciado nº 277 da Súmula: <<O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agro-industrial>>. - O salário-família é benefício assegurado pela legislação previdenciária aos trabalhadores urbanos, no art. 45 do Decreto 77.077/76, que consolidou as normas da Previdência Social. A norma viabiliza a garantia instituída no art. 165, inciso II, da Carta Política, que na corrente jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não é auto-aplicável, necessitando de regulamentação a nível de lei ordinária. - O programa de Assistência ao Trabalhador Rural, inaugurado pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-71 não instituiu o salário-família a favor dos destinatários desta norma. Inexiste qualquer outro diploma normativo que preveja a hipótese, ao contrário, o art. 3º, da CLPS é explícito em excluir os empregados rurais da proteção nela encerrada. - Outra razão fundamental opera em favor da não auto-aplicabilidade do já referido preceito constitucional: todo benefício previdenciário - quer alusivo aos empregados urbanos, quer aos rurais - não prescinde de fonte de custeio previamente instituída, em observância ao dispos to no art. 43, inciso X, da Lei Magna, pois, na orientação do Pretório Excelso, a Previdência oficial não é caritativa. Proc. TST-RR-0915/86 - Ac. de 05-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.210 EMFOR 475
