CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DIREITO RECONHECIDO APENAS AOS TRABALHADORES URBANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O salário família é benefício assegurado pela legislação previdenciária ao trabalhador urbano, no artigo 45 do Decreto 77.077/76, que consolidou as normas da Previdência Social. A norma viabiliza a garantia instituída no artigo 165, inciso II da Carta Política, que na correntia jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não é auto-aplicável, necessitando de regulamentação a nível de lei ordinária. - O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, inaugurado pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, não institui o salário-família a favor do destinatário desta norma, inexiste qualquer outro diploma normativo que preveja a hipótese, ao contrário, o artigo 3º, da Consolidação das Leis da Previdência Social, é explícito em excluir os empregados rurais da proteção nela encerrada. - Outra razão fundamental opera em não auto-aplicabilidade do já referido preceito constitucional: todo, benefício previdenciário - quer alusivo dos empregados urbanos, quer aos rurais - não prescinde de fonte de custeio previamente instituída, em observância ao disposto no artigo 43, incisos X, da Lei Magna, pois, na orientação do Pretório Excelso, a Previdência Oficial não é caritativa. Proc. TST-RR-1.191/87.5, ac. de 09-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.186 EMFOR 474
Ementa
A teor da legislação vigente, não tem o trabalhador rural direito ao salário-família. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho têm orientação firme no sentido de que o artigo 165 - II da Carta Constitucional, não é auto aplicável. Também o Programa de Assistência ao rurícola não contempla tal benefício (Lei Complementar nº 11/71, artigo 2º). Daí porque esta Corte editou o enunciado 227: «O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais ainda que prestem serviço no campo à empresa agro-industrial».
