CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DIREITO RECONHECIDO APENAS AOS TRABALHADORES URBANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo que o inciso II do art. 165 da Carta Magna não tem auto-aplicabilidade. - E tanto o é assim que, com referência ao trabalhador urbano, o legislador regulamentou-o, através da norma inscrita na Lei 4.266/63, cancelando o benefício ao empregado da empresa vinculada à Previdência Social. - Desta forma, necessária a filiação à Previdência para surgir o direito ao salário-família pois as empresas são meras repassadoras do benefício que é social. - Em consequência, não atingindo o trabalhador rural pois não o abrange o sistema previdenciário, não tendo a empresa como descontar da contribuição ao IAPAS as quotas de seus empregados rurais por que não há a filiação. - Ademais, o Enunciado 57 do TST equipara o rurícula ao industriário apenas para fins de aplicação de sentença normativa pois à época de sua edição, os trabalhadores rurais não eram beneficiados por dissídios coletivos. - Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-258/85, ac., de 30-10-1985 Arquivo do EMFOR, TST/2.039 (*) <<O salário-família somente devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agroindustrial.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451). EMFOR 463
Ementa
O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, a empresa Agro-industrial.
