PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
FIADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
2. A controvérsia posta nos autos, para o seu deslinde, não encerra qualquer dificuldade, pois a sem razão do agravante é de primeira evidência. - Na verdade, como o agravante laborou em flagrante equívoco, há necessidade de se destacar que a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueres é possível, porque a doutrina entende que o locador move ação de rescisão contra o locatário e de cobrança contra o locatário e seus fiadores. - O escoliasta NELSON NERY JÚNIOR sustentou: "Cumulação de pedidos. Como não existe incompatibilidade legal (CPC 292), pode ser deduzido pedido de rescisão da locação cumulado com cobrança de alugueres e acessórios, contra o locatário e seus fiadores, Estes são partes no contrato secundário de fiança e responsáveis solidários pelos pagamentos derivados do contrato de locação. Embora os fiadores não sejam partes legítimas na ação de rescisão da locação, o são para a ação de cobrança dos alugueres. O locador move ação de rescisão contra o locatário e de cobrança contra o locatário e seus fiadores. Esta cumulação não é vedada por lei" (in Código - 2. ed. - 1996 - p. 2.146). - Isto quer dizer que o locador ao propor a ação de rescisão da locação cumulada com a cobrança de alugueres deve necessariamente incluir no pólo passivo os fiadores. - Se não o fizer não poderá executar o julgado contra quem não figurou no pólo passivo da ação. - O compilador THEOTONIO NEGRÃO explicou: "Os fiadores têm legitimidade passiva para ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a de cobrança de aluguéis, devendo por isso ser citados para ela (Bol. AASP 1.846/151j)" (in Código - 27. ed. - p. 1.031). - E alertou: "Na execução por título judicial, porém, tal fiador somente poderá ser executado se também tiver sido citado com o devedor principal para o processo de conhecimento (RTFR 70/99)" (in Código - p. 435). - No caso em tela deve ser destacado que os fiadores não foram incluídos no pólo passivo da ação (f.), pelo que deixaram de ser citados e assim não podem sofrer execução de um título judicial de cuja formação não participaram. - A decisão atacada está correta e deve sobreviver por seus próprios fundamentos. Ac. de 19-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág 399 EMFOR 575
Ementa
Se os fiadores não participaram do processo de conhecimento (despejo cumulada com cobrança de alugueres) não podem sofrer execução do título judicial decorrente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
