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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DIREITO RECONHECIDO APENAS AOS TRABALHADORES URBANOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Decidiu o Regional, que o Enunciado nº 57 do TST, transforma o rurícula em industriário inclusive garantido-lhe o direito ao salário-família. - Entendo que a classificação do autor como industriário, placitada pelo Enunciado nº 57 do TST, tem como objetivo e finalidade únicos o direito aos reajustes da categoria de industriário, não podendo ter a gravidade de transformar o trabalhador, em filiado à Previdência Social Urbana de forma a beneficiá-lo com salário família, instituto estranho ao trabalhador do campo. - Há ainda, outra imposição legal que impede a manutenção do acórdão recorrido. É que o salário-família, apesar de pago pelo empregador, é benefício de natureza previdenciária, custeado pelo Estado de quem a empresa compensa valores das contribuições devidas. Não sendo direito reconhecido ao trabalhador de campo, não tem como a empresa repassar à Previdência Social a obrigação do pagamento porque esse órgão não arca com o ônus que a lei obriga. Em consequência, o benefício seria pago e custeado pelo empregador, o que não se justifica em qualquer dispositivo legal. - Ademais, entendo que o inciso II do art. 165 da Carta Magna não tem condições de auto aplicabilidade. E tanto o é assim que, com referência ao trabalhador urbano, o legislador regulamentou-o, através da norma escrita na Lei 4.266/63, concedendo o benefício ao empregado da empresa vinculada à Previdência Social. - Assim conheço do recurso por violação ao art. 292 do Decreto 83.080/79, e ao art. 165 da Const. Federal, e no mérito, dou-lhe provime

Ementa

Necessária a filiação à Previdência para surgir o direito ao salário-família pois as empresas são meras repassadoras do benefício que é social. Em consequência, não atingindo o trabalhador rural pois não o abrange o sistema previdenciário, não tendo a empresa como descontar da contribuição ao IAPAS as quotas de seus empregados rurais porque não há filiação.