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re -, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A decisão recorrida entende que a habilitação fornecida ao trabalhador rural não integra o salário, porque representa instrumento indispensável ao exercício de suas tarefas. É manifesto o equívoco. A Lei nº 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural prevê no art. 9, letra a, o desconto no salário da habilitação fornecida ao empregado até o limite de 20%. Portanto, está implícita na autorização do desconto salarial de habitação fornecida ao trabalhador rural. - Somente não se consideram como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 452, § 2º). - Com base nesta disposição legal, admite-se que a habitação se equipara ao instrumento de trabalho quando o seu fornecimento é indispensável para a prestação de serviços; em outras palavras, quando a exigência do fornecimento da habitação é inerente à função exercida pelo empregado. - No caso dos autos, a habitação fornecida pela empresa não guarda qualquer relação com o trabalho realizado pelo empregado. A sua função era capinar, lavrar e plantar; não decorre do exercício dessas atribuições a necessidade do fornecimento de habitação. A sua concessão tem natureza contratual, integrando o salário. - Essa integração é devida apenas do 13º salário. Não cabe para efeito de cálculo das horas extras. Estas têm por base unicamente o valor do salário-hora. Igualmente, não cabe em repousos semanais e férias, pois o empregado, no respectivo período, usufrui da habitação. - Defere-se, assim, o cômputo da utilidade- habitação avaliada em 20% do salário mínimo nos 13ºs salários. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Proc. TRT-2.665/85, ac. de 29-10-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/437 EMFOR 464

Ementa

A habilitação fornecida ao empregado rural integra o salário para efeito de cálculo do 13º salário, mas não cabe o seu cômputo no valor das horas extras, nem na remuneração dos repousos e das férias, pois quanto a esses o empregado continua a usufruir no respectivo período.