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TST, CARÁTER SALARIAL DA MESMA, Rel. MOZART VICTOR RUSSOMANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MOZART VICTOR RUSSOMANO.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

RESIDÊNCIA NO PRÓPRIO EDIFÍCIO — CARÁTER SALARIAL DA MESMA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MOZART VICTOR RUSSOMANO

Resumo do acórdão

- O contrato de trabalho é oneroso, sinalagmático e comutativo. À vantagem alcançada pelo empregador corresponde o pagamento de salários e demais vantagens outorgadas. - Por outro lado, o artigo 458, consolidado, apenas exclui da abrangência da expressão "salário" os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviços. - Na hipótese, não se pode concluir que a moradia seja indispensável à prestação dos serviços atinentes à zeladoria, porquanto o zelador pode ser contratado com a liberdade de residir em prédio estranho em que situado o condomínio. Todavia, é de experiência comum, a certeza de que salário ajustado em pecúnia é inferior ao daquele que não conte com esta vantagem. Inegavelmente, a vantagem moradia compõe o salário contratado pelas partes, remunerando a força de trabalho. - Por outro lado, o disposto no artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalhos, deve ter alcance sopesado, no que se refere à limitação dos valores atribuídos às prestações "in natura". - Norteia o § 1º do art. 458, citado, a determinação, ali contida, de que "... os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis...". Logo, pretendeu o legislador afastar a possibilidade de ser atribuída à prestação "in natura" um valor irreal. A tanto se chega, contudo, se colocarmos o adici onal imposto por lei ao salário-mínimo, e não ao salário realmente percebido pelo empregado, no que fique adstrito ao real valor da habitação. Esta é a interpretação, "data venia", dos entendimentos em contrário, mas consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Precedentes: RR-5.753/82 - Relator Ministro COQUEIJO COSTA; E-RR-147/79, Relator Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO. - Dou provimento ao recurso, para concluir pelo caráter salarial da moradia, deferindo o que pleiteado na inicial, no tocante à parcela, devendo o valor da mesma ser apurado em liquidação de sentença, considerado o limite colocado pelo próprio Recorrente na peça vestibular, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual. Proc. TST-RR-4.969/84, ac. de 28-08-1985 Arquivo do EMFOR, TST/ 1.931 EMFOR 455

Ementa

Não se pode concluir que a moradia seja indispensável à prestação de serviços atinentes à zeladoria, porquanto o zelador pode ser contratado com a liberdade de residir em prédio estranho àquele em que trabalha. Todavia, é da experiência comum a certeza de que, sendo admitido, um zelador que resida no próprio edifício, o salário ajustado em pecúnia é inferior ao daquele que não conte com esta vantagem. Por isso, é de se concluir pelo caráter salarial da parcela, atribuindo-se-lhe um valor justo e razoável.