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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

INCLUI ENTRE AS PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 6.136, de 07 de novembro de 1974 INCLUI O SALARIO-MATERNIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES DA PREVIDENCIA SOCIAL. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionadas no item 1, do art. 22, da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1°, da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973. Art. 2° - O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no art. 393, da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos arts. 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos. § 1° - O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a Previdência Social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias. § 2° - Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4°, do art. 3°, da citada Lei n° 5.890, e no inciso III do seu art. 5°. § 3° - Serão fornecidos pela Previdência Social os atestados médicos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 3° - O salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa. Art. 4° - O custeio do salário-maternidade será atendido por uma contribuição das empresas igual a 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a taxa de custeio do salário-família fixada no § 2°, do art. 35, da Lei n° 4.863, de 29 de novembro de 1965. Art. 5° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias c ontados da data de sua publicação e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do término desse prazo, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Consolidação das Leis do Trabalho que com ela colidam. Brasília, 7 de novembro de 1974; 153° da Independência e 86° da República. Ernesto Geisel L. G. do Nascimento e Silva VER: DEC - 75.207 - DO 10-01-1975 - PÁG. 418 - REGULAMENTA LEI - 6.332 - DO 19-05-1976 - PÁG. 7.127 ART 2 - ALTERA