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TRT/PR, re -, Rel. ZENO SIMM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT/PR. re -. Relator: ZENO SIMM.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 131 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
TRT/PR
Relator
ZENO SIMM

Resumo do acórdão

- Licença-maternidade - Os juízes, oriundos do povo, devem ficar ao lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter cunho prático e humano; revelar a existência de bons sentimentos, tato e conhecimento exato das realidades duras da vida (CARLOS MAXIMILIANO). - Com a finalidade de melhor debater a matéria trazida à baila, cumpre elencar, detalhadamente, os fatos acontecidos desde o ajuizamento do feito. - De acordo com o que está relacionado na inicial, a reclamante foi admitida nos serviços da reclamada em 12.08.85. Em 19.07.93, portanto, quando já contava praticamente oito anos de casa, ingressou com ação reclamatória trabalhista com pedido de liminar, a fim de que lhe fosse assegurado o direito de gozo à licença-maternidade prevista no art. 71 da Lei nº 8.213/91, haja vista que, diante da impossibilidade de gerar uma criança, resolveu adotar um recém-nascido (termo de guarda, fl. 09). - O magistrado Presidente da JCJ, Dr. Nélson Hamílton Leiria, ao conceder de forma acertada a liminar requerida, em 22.07.93 (despacho de fl. 17), assim se posicionou diante da matéria: - A licença-maternidade visa a defender a maternidade e a infância. A lei não diferencia filho natural do adotivo para fins da licença. A ausência da mãe no início da infância poderá causar prejuízos irreparáveis no desenvolvimento do adotado, além de dificultar de sobremaneira sua admissão na nova família. Assim, certo que a guarda concedida à fl. 09 é pré-requisito à adoção, e presentes os indícios do bom direito e o perigo da demora na concessão da cautela requerida, concedo liminarmente a cautela requerida e determino que seja citada a reclamada para que conceda a licença de 92 dias (...). - A reclamada, Artex S.A., ao apresentar defesa em 02.08.93, rechaçou de uma forma geral o pedido da autora, elencando como impossibilidade para pagamento da verba requerida a falta de previsão legal para tanto. Disse, ainda, que o benefício somente é devido à mãe biológica. - No ensejo, denunciou à lide o INSS, que, argüindo a exceção de incompetência do Juízo, apresentou defesa em iguais termos (01.09.93). - Ao prolatar a sentença, em 16.09.93, sob a presidência da Juíza Lourdes Dreyer, a JCJ a quo decidiu pela improcedência do pedimento, acatando as alegações formuladas pela empregadora. - Todavia, de acordo com o perfil traçado da situação, a negativa da pretensão esposada pela obreira é evidente violação de preceitos constitucionais e legais, pois não há como se negar, no presente caso, o direito à licença-maternidade pretendida pela mãe adotante. - Diz o art. 7º da Constituição Federal de 1988 que, São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social... inciso XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dia s; - Extraio da norma contida na Carta Magna que o direito conferido às gestantes visa à garantia de uma gravidez tranqüila e um início de vida com a devida assistência para o recém-nascido. - De fato, a regra constitucional r

Ementa

LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994. Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 .......................................................................................................... II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília. 25 de Julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel EMENTA: - A mãe adotante tem direito à licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da CF/88. A legislação protege o nascituro, filho adotivo ou legítimo, não consistindo a norma constitucional em vedação ao referido direito. Não é somente a mulher que necessita de cuidados especiais após o parto, já que a criança totalmente frágil nos seus primeiros dias de vida necessita do amparo e do carinho da mãe, principalmente no que se refere à alimentação e higiene. As garantias que a lei confere expressamente à mãe biológica, na prática operam-se plenamente ao caso da mãe adotante, uma vez que a situação é preponderantemente idêntica, inexistindo preceito restritivo com o escopo de afastá-la, não funcionando o texto pura e simplesmente como condição ou requisito, pois os direitos assemelham-se de uma forma plena, impedindo que os da mãe adotante sejam segregadas de forma afrontosa e injusta.