CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
MÉDICO E CIRURGIÃO DENTISTA — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 3.999, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1961 Altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei. Art. 2° - A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Art. 3° - Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados. Art. 4° - É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 5° - Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 6° - O disposto no art. 5° aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea "a" do art. 8, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. Art. 7° - Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior à metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade. Art. 8° - A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias; § 1° - Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2° - Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3° - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4° - A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. Art. 9° - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Art. 10 - O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá: a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade; b) sofrer redução, caso se observe nível inferior. Art. 11 - As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os dos médicos. Art. 12 - Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade. Art. 13 - São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sobre o salário-mínimo, constantes do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (CLT). Art. 14 - A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido. Art. 15 - Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei. Art. 16 - A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C.L.T., que venham a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados. Art. 17 - (Revogado pelo Decreto-lei n° 66/66) Art. 18 - Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos
