CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DESCARACTERIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA — ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975 Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao art. 1º do Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. § 1° - Fica excluída da restrição de que trata o "caput" deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo: I - os benefícios mínimos estabelecidos no art. 3° da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973; II - a cota do salário-família a que se refere o art. 2° da Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963; III - os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares ns. 11, de 25 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL; IV - o salário-base e os benefícios da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972; V - o benefício instituído pela Lei n° 6.179, de 11 de dezembro de 1974; VI - (Vetado) § 2° - (Vetado) § 3° - Para os efeitos do disposto no art. 5° da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. § 4° - Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo. Art. 2° - Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária. Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salari al a que se referem os arts. 1° e 2° da Lei n° 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Art. 3° - O art. 1° da Lei n° 6.147, de 29 de novembro de 1974, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: (Revogada a Lei 6.147/74) Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de abril de 1975; 154° da Independência e 87° da República. Ernesto Geisel Arnaldo Prieto ALTERAÇÕES DEC-75704 - DO 09/05/1975 - 5560 DEC-77511 - DO 29/04/1976 - 5326 DEC-79611 - DO 29/04/1977 - 4975 DEC-81624 - DO 05/05/1978 - 6408 LEI-6583 - DO 24/10/1978 - 17129 LEI-6615 - DO 19/12/1978 - 20369 DEC-83398 - DO 03/05/1979 - 6122 LEI-6708 - DO 30/10/1979 - 15953 ART 1 PAR 3 DEC-84144 - DO 01/11/1979 - 16170 DEC-84675 - DO 02/05/1980 - 7766 DEC-85311 - DO 31/10/1980 - 21771 DEC-85951 - DO 30/04/1981 - 7778 DEC-86515 - DO 30/10/1981 - 20435 DEL-1901 - DO 23/12/1981 - 24553 DEC-86763 - DO 23/12/1981 - 24558 DEC-87140 - DO 04/05/1982 - 7897 ART 2 PAR UNICO DEC-87744 - DO 01/11/1982 - 20355 DEC-88268 - DO 02/05/1983 - 7068 DEC-88931 - DO 01/11/1983 - 18401 DEL-2068 - DO 10/11/1983 - 19001 DEC-89609 - DO 03/05/1984 - 6212 ART 2 PAR UNICO DEC-90395 - DO 07/11/1984 - 16289 ART 2 PAR UNICO DEC-91215 - DO 02/05/1985 - 6668 DEC-91862 - DO 04/11/1985 - 16069 DEC-92181 - DO 20/12/1985 - 18742 ART 2 DEC-92353 - DO 03/02/1986 - 1845 DEC-94089 - DO 13/03/1987 - 3573 ART 2 PAR UNICO LEI Nº 7.789, DE 3 DE JULHO DE 1989 Dispõe sobre o salário mínimo. O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional: Art. 1º O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989. Art. 2º O valor do salário mínimo estipulado no artigo anterior será corrigido, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior. § 1º O salário mínimo do mês de outubro de 1989 será o de setembro de 1989, corrigido na forma do caput deste artigo e acrescido de 12,55%. § 2º A partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo será calculado com base no disposto no caput deste artigo e acrescido de 6,09%. Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, res
