CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DEC.-LEI Nº 1.422, DE 23-12-75 — REGULAMENTA
- Recurso
- REsp 13.960
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WALDEMAR ZVEITER
Ementa
Decreto n° 87.043, de 22 de março de 1982 Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do art. 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda a natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º Grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1° Grau gratuito para seus empregados e para os filhos destes, entre os 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, ou a concorrer para esse fim, mediante a contribuição do salário-educação. Art. 2° - O salário-educação, previsto no art. 178 da Constituição, instituído pela Lei n° 4.440, de 27 de outubro de 1964, e reestruturado pelo Decreto-lei n° 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1° Grau dos empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos, suplementando os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino. Parágrafo único. Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente: I - o empregador, como tal definido no art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4° da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973; II - a empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI, do art. 4°, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, no § 1°, do art. 1°, da Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975 e no item "b", do § 1°, do art. 3°, da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, dos quais se origine o p roduto rural mencionado no § 1°, do art. 15, da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971; III - todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência Social. Art. 3° - O salário-educação é estipulado com base no custo de ensino de 1° Grau, cabendo a todas as empresas vinculadas à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente, recolher: I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salário-de-contribuição, definido na legislação previdenciária, e sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores, constantes dos carnês de contribuintes individuais; II - 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais definidos no § 1°, do art. 15, da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971. § 1° - A incidência do salário-educação sobre os valores dos salários-base de titulares, sócios e diretores somente ocorrerá quando houver contribuições para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, em virtude de pagamentos pelas empresas a empregados ou autônomos. § 2° - O cálculo da contribuição mencionada no item I deste artigo incidirá sobre os valores da folha de salário-de-contribuição somados aos dos salários-base lançados nos carnês de contribuintes individuais, até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias. § 3° - A contribuição de 0,8% (oito décimos por cento) mencionada no item II deste artigo será adicional à fixada no item I, do art. 15, da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, e deverá ser recolhida na mesma guia, nas mesmas condições e sob as mesmas sanções. § 4° - As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo poderão ser alteradas, mediante demonstração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da variação do custo efetivo do ensino de 1° Grau. § 5° - Integram a receita do salário-educação as multa s, a correção monetária e os juros de mora a que estão sujeitos os contribuintes em atraso com o pagamento da contribuição. Arts. 4° e 5° - (Revogados pelo Decreto n° 994/93) Art. 6° - Os recursos transferidos às Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios serão por elas aplicados na educação de 1° Grau, quer regular, quer supletivo, de acordo com planos aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação, obedecidas as diretrizes do Plano Setorial de Educação, Cultura e Desportos. Art. 7° - Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados: a) em programas de iniciativa própria d
