NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
CONTROVÉRSIA ACERCA DE SUA EMISSÃO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. acórdão regional (fls. 111/112) asseverou, in verbis: "No mérito, merece ser reformada a sentença de 1º grau. Com efeito, a orientação jurisprudencial sumulada pelo colendo TST (Enunciados nºs 51 e 288) não se presta, data venia, para o propósito pretendido pelo reclamante, qual seja, de pinçar normas regulamentares isoladas para a formação de um estatuto próprio de complementação dos proventos de sua aposentadoria. Assim é que, por outro lado, não se desincumbiu o inativo, do ônus processual que lhe competia (CLT, art. 818), na demonstração de que o critério adotado pelo Banco do Brasil S/A tenha lhe sido prejudicial, se levada em conta, em sua inteireza, a norma regulamentar vigente à data de sua admissão. Pela improcedência do pedido, restando prejudicado o apelo do autor. Pelo exposto, voto por que se dê provimento ao recurso do réu, para absolvê-lo da condenação imposta, julgando-se prejudicado o apelo adesivo do autor." - Insurgindo-se contra esta decisão, o reclamante opôs os declaratórios de fls. 114/119, objetivando explicitação de tese a respeito de que o reclamado "não trouxe aos autos a Circular que a defesa alega foi impeditiva ao direito postulado"; ainda requereu emissão da tese sobre o fato de que houve alteração prejudicial ao reclamante com o advento da Circular Funci 436/6 3, que instituiu a proporcionalidade da complementação de aposentadoria. Nestes embargos declaratórios, o reclamante ainda argumenta que a c. Corte a quo não emitiu juízo em relação às matérias veiculadas na inicial e nas contra-razões ao recurso ordinário do reclamado. - O v. decisório... proferido perante estes declaratórios foi anulado pela v. decisão ..., proferida pela e. Terceira Turma desta Corte, em face do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional argüida pelo reclamante, que assim consignou, verbis: "Assim, infere-se que mesmo com a oposição de declaratórios não foi emitido juízo acerca dos pontos ali suscitados, essenciais ao deslinde da controvérsia, máxime quando se observa que, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, mister a indicação da data de admissão e da norma vigente à época. - Desta forma, em persistindo omissões no julgado, inobstante a oposição de embargos declaratórios, inequívoca a negativa de prestação jurisdicional, com malferimento aos dispositivos legais elencados ab initio." - Diante desta decisão os autos retornaram ao Regional de origem ... que, tentando sanar as alegadas omissões, assim consignou: "Com a devida vênia entendo que inexiste a omissão alegada no entanto como o Superior entendeu que sim, procurarei saná-la, muito mais numa obediência, podemos dizer, hierárquica, do que os argumentos jurídicos do acórdão de fls. .... Se a reclamada apresentou na sua peça de defesa, a existência de um documento, que afastaria o direito do empregado alegado na sua peça vestibular, não enseja que o julgador deverá considerar que os fatos da exordial sejam verdadeiros. O que o acórdão embargado aponta, é que o reclamante, pinça para a sua pretensão, pontos de normas que lhe são favoráveis. No meu entendimento, o Regional entendeu, que a prova alegada pela reclamada e não por ele juntada, não tinha o valor que lhe e mprestou o ora embargante, estamos no campo da livre apreciação da prova pelo magistrado, se esta não foi corretamente avaliada, não se corrige via embargos de declaração. No caso em tela o Regional entendeu que o fato de não ter sido juntada a circular alegada na peça de defesa, nenhum direito aflorou para o reclamante com relação a sua pretensão. Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, os rejeito." - Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de revista, argüindo, preliminarmente, nulidade da v. decisão re-gional por negativa de prestação jurisdicional, articulando violação dos artigos 300 e 460 do CPC, 832 da CLT, e 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988. Sua tese consiste em que as questões debatidas nos embargos de declaração (fls. ...) não foram enfrentadas pelo Regional. O autor argumenta, em suma, que a matéria em epígrafe deve ser apreciada sob o enfoque de que ele foi admitido antes do advento da Circular 436/63, que instituiu a proporcionalidade da complementação de aposentadoria. - O reclamante logra êxito nesta preliminar porquanto, pelo que se extrai do v. decisório regional de fl. 174, sup
Ementa
O reclamante logra êxito nesta preliminar porquanto, pelo que se extrai do v. decisório regional de fl. ..., de fato, questões cruciais para o deslinde da controvérsia não foram enfrentadas pela c. Corte a quo, da forma como suscitado, via embargos de declaração. Ocorre que é condição sine qua non para qualquer pretensão recursal do autor, que o Regional explicite tese a respeito de qual a Circular do Banco do Brasil estava vigente à época de sua admissão, mormente quando o próprio reclamado admite que o reclamante foi contratado sob a égide da Circular Funci nº 398/61.
