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TST, DESCABIMENTO, Rel. Thaumaturgo Cortizo DOU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Thaumaturgo Cortizo DOU.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

FALTA DE COMUNICAÇÃO DA DISPENSA PELO EMPREGADOR — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Thaumaturgo Cortizo DOU

Resumo do acórdão

- Com razão o recorrente. - Data venia, tal condenação não pode prevalecer. - A Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Seguro-Desemprego, prevê apenas sanções administrativas às empresas descumpridoras do referido diploma legal. A entrega da CD-Comunicação de Dispensa corresponde a obrigação de fazer, sendo inviável transformar esta obrigação em indenização pecuniária em favor do empregado. Aliás, o aresto que ora trago a colação reproduz o entendimento majoritário nos pretórios trabalhistas, sobre o tema: Seguro-Desemprego. Entrega das Guias. Obrigação de Fazer. Indenização Incabível A entrega das guias do seguro desemprego corresponde a obrigação de fazer, insusceptível de conversão em obrigação de dar; ou seja, que não pode ser transformada em indenização pecuniária à falta de autorização legal. Sendo assim, ao sujeitar-se o reclamado a ônus não previsto em lei, o juízo efetivamente inobserva o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Revista parcialmente conhecida e provida para excluir da condenação a indenização referente ao não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (TST, Ac. unân. 5ª Turma, RR-127.535/94 Rel. Min. Thaumaturgo Cortizo DOU de 24.03.95 e COAD/ADT nº 21/95, pág. 207, verbete 8.717). - O entendimento esposado na ementa do acórdão supra citado encontra-se repleto de racionalidade porque a comunicação de dispensa não é documento que por si assegure ao empregado o direito ao recebimento do seguro-desemprego, devendo este comprovar todos os requisitos elencados no art. 2º da Resolução MTPS/GM/CODEFAT nº 19/91 pela for ma prevista no art. 3º dessa mesma Resolução. - Face aos fundamentos acima expostos, retiro da condenação a indenização correspondente ao seguro-desemprego. Ac. de 03-12-1996 RDT 04/97, pág. 39. Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.994 EMFOR 611 LEI Nº 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. § 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique. Art. 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social: I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei; II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando: a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei; b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso; c) que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR; III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária. Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a: I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador profissional. Art. 4° O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri VER: LEI - 10.779 - DO 26-11-2003 - PÁG. 001 - REVOGA

Ementa

Pela não-entrega da CD - Comunicação de Dispensa ao empregado para recebimento do seguro-desemprego, não pode ser condenado o empregador ao pagamento de indenização pecuniária correspondente, pois, além de inexistir dispositivo legal neste sentido, tal documento, por si só, não assegura ao empregado o direito ao seu recebimento.