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PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 8.669/93 - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

PRORROGAÇÃO — PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 8.669/93 - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.845, DE 20 DE JANEIRO DE 1994 Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1° da Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 2° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República SENADOR HUMBERTO LUCENA Resolução n° 64, de 28 de julho de 1994 Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1° Estabelecer critérios relativos a integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos a partir de 1° de julho de 1994, face às alterações introduzidas na Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela Lei n° 8.900, de 30 de junho de 1994. 1 - DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO Art. 2° O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2 - DA HABILITAÇÃO Art. 3° Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove: I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço. IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Parágrafo único. Considera-se 1 ( um) mês de atividade, para efeito do item II deste artigo, a fração igual ou superior a 15(quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4° A comprovação dos requisitos citados no "caput" e nos incisos I e II do artigo anterior deverá ser feita: I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, desde que devidamente quitado ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; III - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber. Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador. 3 - DA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Art. 5° O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação: I - 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze), nos últimos 36 (trinta e seis) meses; II - 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência; III - 5 (cinco) parcelas, se o trabalha